Presunção de fuga não pode fundamentar prisão preventiva

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 99210) para cassar o decreto de prisão preventiva contra A.S., que responde a processo na 3ª vara criminal de Uberlândia (MG) pelos crimes de formação de quadrilha, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Para o ministro, a suposta fuga, que motivou a manutenção da custódia do acusado, não se confirmou.

A prisão de A.S. foi decretada em dezembro de 2007, no ato do recebimento da denúncia, para garantia da ordem econômica e conveniência da instrução criminal, sustentou o juiz de primeira instância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve o decreto, diante da notícia da fuga do acusado. “O fato de o paciente [A.S.] não ter sido encontrado para ser citado corrobora a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal”, disse o STJ em sua decisão.

A defesa, porém, contesta o comportamento imputado a seu cliente. De acordo com o advogado, “as informações prestadas ao STJ pelo TJ-MG não retratam a realidade ao imputar ao paciente [A.S.] comportamento atentatório à instrução criminal – fuga – porquanto ele apresentou-se espontaneamente para ser interrogado”.

A prisão, que foi decretada para conveniência da instrução penal, deixou de ser necessária, explicou o ministro Eros Grau, “ante a verificação do esvaimento do requisito fático que a sustentava, a suposta fuga do paciente”, explicou o ministro ao conceder A liminar em favor de A.S.

Sofisticada organização

A denúncia apresentada pelo Ministério Público apontava a existência de “sofisticada organização”, envolvendo empresas do ramo de cereais, voltada para a prática de crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, que agiria utilizando “laranjas”, notas fiscais falsas e simulação de exportação. Segundo narra a decisão do STJ, os crimes teriam alcançado a cifra de R$ 241 milhões de prejuízos ao erário.

MB/LF

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