O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. Com esse fundamento, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar adicional de transferência a um gerente de conquista que foi transferido três vezes de local de trabalho num período inferior a dois anos.
Conforme informações dos autos, em novembro de 2008, o empregado foi transferido de Brasília (DF) para Salvador (BA), em janeiro de 2009, para o Rio de Janeiro (RJ) e, em abril de 2010, para Brasília (DF). De acordo com o Banco Santander, o trabalhador tinha ciência de que poderia ser transferido e, nessas ocasiões, teria sido pago auxílio moradia e o deslocamento, na última mudança, que teria caráter definitivo.
Para o magistrado responsável pela decisão, o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser interpretado segundo a Orientação Jurisprudencial nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse entendimento pontua que o adicional de transferência é devido quando a transferência é provisória. Além disso, a previsão de transferência no contrato de trabalho ou exercício de cargo de confiança não excluem o direito ao benefício.
“Na hipótese dos autos, as transferências realizadas denotam seu caráter transitório, inclusive da transferência para Brasília em 2010. (…) Estão preenchidos, assim, os requisitos legais para deferimento da parcela”, decidiu o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, o qual determinou que o cálculo do adicional, de pelo menos 25%, seja feito sobre todas as verbas de natureza salarial, incluindo o auxílio moradia, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários e FGTS.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 00001776-50.2013.5.10.010
Fonte: http://www.trt10.jus.br/