Previsão de contrato – STJ decide que fiança só vale pelo prazo inicial

Ainda que conste do contrato uma cláusula de prorrogação automática, a fiança só vale pelo prazo inicialmente fixado no contrato. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Banco do Rio Grande do Sul (Banrisul) ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente também seria perpetuada e para assegurar outros créditos. A regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva.

“A formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso, é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança ‘em aberto’, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico”, afirmou o ministro. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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