A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais três processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.678/08). Por unanimidade, a Seção uniformizou o entendimento de todas as questões envolvendo a legitimidade passiva ad causam do Banco Central para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.
Também uniformizou as questões sobre o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal garantido por penhora de bens ou de direitos e sobre o não reconhecimento da prescrição intercorrente nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado. Os processos foram relatados pelos ministros Herman Benjamim e Castro Meira respectivamente.
O julgamento relativo à incidência do coeficiente de equiparação salarial (CES) no cálculo do encargo mensal nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmado antes da edição da Lei n. 8.682/93, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi afetado à Corte Especial para que seja amplamente debatido para efeito de uniformização.
Plano Collor
Ficou consolidado o entendimento firmado pela Corte Especial de que o Banco Central está legitimado para integrar o polo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos cruzados novos retidos por força de medida provisória.
A Seção decidiu que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste de saldos referentes aos meses de março e abril de 1990 e relativos à conta de poupança cuja data de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos.
Segundo a Seção, na correção monetária dos ativos retidos até a transferência deles para o Bacen, o índice a ser aplicado é o IPC. Após a data da referida transferência e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).
Execução Fiscal
A Seção também decidiu que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. No caso julgado, a Beloaço Indústria e Comércio Ltda sustentou que o prazo para o ajuizamento dos embargos começa na data da efetiva juntada aos autos do mandado de penhora cumprido.
Em seu voto, o relator ressaltou que, conforme orientação já pacificada pela Corte, nos processos sujeitos à disciplina da Lei n. 6.830/1980, conta-se o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução fiscal, quando a garantia é prestada na modalidade penhora, a partir da intimação do ato de constrição judicial (artigo 16, III), não se aplicando, em caráter subsidiário, as disposições do Código do Processo Civil, dada a existência de regra própria.
Prescrição intercorrente
Os integrantes da Primeira Seção rejeitaram a tese da Fazenda Nacional de que a prescrição intercorrente somente se aplica a execuções arquivadas em face da não localização do devedor de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do débito.
Com base em precedentes das duas Turmas de Direito Público, a Seção reiterou que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
O relator, ministro Castro Meira, informou à Seção que a Procuradoria da Fazenda Nacional comunicou oficialmente que não recorrerá de decisão envolvendo essa matéria. “Assim, creio que se consolida ainda mais a Lei dos Recursos Repetitivos”, ressaltou.