Primeiros frutos – Súmula Vinculante 4 do STF já mostra seus resultados

por Flávio Obino Filho

Sempre recebi com reservas as propostas de adoção de Súmulas Vinculantes, firme no que aprendi na vida acadêmica de que as decisões de primeiro grau e dos tribunais regionais são os poros que permitem ao direito respirar Justiça. O mundo real, entretanto, muitas vezes desmente as teorias e os ensinamentos doutrinários. A discussão judicial sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade é neste sentido emblemática e escancara os ganhos para a sociedade com a adoção de súmulas vinculantes.

Segundo informação do ministro Vantuil Abdala, no TST tramitam 5 mil processos em que se discute a matéria, sendo certo que o número vem aumentando progressivamente a medida que se repetem decisões de instâncias inferiores elegendo base de cálculo diversa do salário mínimo (regra prevista no artigo 192 da CLT).

A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade sempre foi matéria pacífica na Justiça do Trabalho, mesmo após a CF de 1988. Por força de manifestações do STF em processos específicos, de que a vinculação seria inconstitucional, juízes e tribunais trabalhistas passaram a estabelecer base de cálculo maior do que a prevista na CLT ora vinculada ao piso da categoria, ora ao salário do empregado. Neste cenário, o STF adotou a Súmula Vinculante 4 estabelecendo que a vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, mas os juízes não podem estabelecer outra base de cálculo. Assim, apenas pela via legislativa ou por força de negociação coletiva poderá ser eleita nova base de cálculo do adicional de insalubridade.

Mesmo com a adoção da Súmula Vinculante, juízes do trabalho continuaram elegendo outro indexador, culminando com a adoção pelo TST de nova redação para sua Súmula 228, estabelecendo que a base de cálculo, a partir de 9 de maio, é o salário básico do trabalhador. A súmula que deveria trazer segurança jurídica foi o estopim para novas discussões, sendo certo que com uma penada o TST criou um passivo trabalhista a partir de 9 de maio atingindo a todos os empresários que atuam no país.

O texto de redação infeliz levou a interpretações diversas, tendo o TST escalado o decano da Corte, ministro Vantulil Abdala, para dar uma entrevista “esclarecedora”. O ministro afirma que salário básico é um conceito conhecido e que deve ser entendido como salário da categoria (piso salarial) e que o TST aplicou por analogia a regra válida para o adicional de periculosidade. Ora, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado e salário básico nunca foi piso salarial. O TST botou mais lenha na fogueira.

Usando do remédio jurídico da reclamação ao STF, cabível quando do descumprimento de Súmula Vinculante, a CNI pediu liminarmente a suspensão da súmula do TST, o que foi deferido pelo ministro Gilmar Mendes. O fundamento é de que enquanto não for alterada a lei, a base de cálculo é o salário mínimo, não sendo possível a fixação de outro indexador pelo Judiciário.

Caso a vinculação ao entendimento sumulado do STF não existisse teríamos uma enxurrada de processos que se somariam aos 5 mil em tramitação no TST e a outros 50 mil nas cortes inferiores. Levando-se em conta que o custo de um processo trabalhista para a sociedade é de R$ 6 mil (valor calculado a partir do orçamento anual do TRT da 4ª Região dividido pelo número de processos), podemos calcular o ganho da sociedade brasileira apenas neste caso emblemático em que o acionamento da máquina judicial estatal não será incentivado.

Revista Consultor Jurídico

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