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Recife/PE
Desembargador nega pedido de igreja presbiteriana para não participar de rodízio de carros

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou o pedido de uma igreja presbiteriana do Recife para que seus membros envolvidos na gravação de um programa de culto online, transmitido pela entidade religiosa, não participem do rodízio de carros, instituído pelo Governo do Estado para conter a disseminação do coronavírus (Covid -19). O desembargador Bartolomeu Bueno julgou, em caráter liminar, não ser pertinente o pedido da igreja para o grupo em questão deixar de cumprir a determinação estadual. Para o magistrado, a medida restritiva imposta pelo rodízio de veículos tem o objetivo comum a todos os cidadãos pernambucanos, que é conter a proliferação da Covid-19.

No mandado de segurança, a igreja presbiteriana alega que a mais recente norma do Governo, instituída por meio do Decreto nº 49.024/2020 teria alterado o Decreto anterior, nº 49.017/2020, considerando essencial a atividade de gravação e transmissão de cultos na igreja, o que excluiria a entidade religiosa do sistema de rodízio de carros imposto pelo Executivo Estadual. “Solicitamos, por essa razão, que não seja obstada a circulação das pessoas envolvidas no programa, tampouco sejam submetidas ao rodízio de veículos, autorizando a continuação das transmissões dos cultos diretamente da igreja, garantindo-lhe o exercício da liberdade religiosa”, afirma.

Em sua fundamentação, para negar liminar, o desembargador Bartolomeu Bueno enfatiza que o Decreto 49.024/2020 inclui na lista de atividades essenciais as incluídas na preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados. No entanto, assevera o magistrado, desde que respeitada as normas sanitárias impostas pelo Governo do Estado.

“São válidas as medidas sanitárias e restritivas adotadas pelo Estado com o objetivo de combater a Covid-19. A adoção de rodízio de veículos é uma forma excepcional de restrição de circulação de pessoas, sempre visando ampliar o percentual de adesão ao isolamento social, o qual, até então, tem revelado resultados na busca da redução da propagação da doença”, enfatiza o magistrado.

Segundo o desembargador, a obediência ao rodízio de veículos pelos participantes da gravação e transmissão dos cultos online não fere a liberdade religiosa. “Não é o fato da pessoa em apenas um dia – par ou ímpar a depender do número da placa – não usar o próprio veículo que a realização do culto online restará prejudicada, já que essa pessoa poderá utilizar outros meios de transporte, como por exemplo, táxi ou transporte por aplicativo”, pontua.

O magistrado destaca ainda que a medida do rodízio de carros foi tomada num cenário que aponta para um número expressivo de casos da Covid-19 no Estado. “Até o dia 15 deste mês, a doença já teve 16.2019 casos confirmados e 1.381 óbitos, conforme boletim divulgado pelo Governo do Estado. Ademais, essa é uma medida excepcional e temporária, tendo inicialmente o dia 31 de maio de 2020 como termo final de vigência”, conclui.

Processo nº 0005718-95.2020.8.17.9000


Distrito Federal
Justiça autoriza reabertura de rede varejista de artigos de armarinho

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em caráter liminar, a suspensão integral dos efeitos do auto de interdição emitido em desfavor das Lojas Leal. A decisão teve por base o artigo 4º do Decreto Distrital nº 40.583/2020, que autoriza o funcionamento das atividades comerciais de armarinho durante a pandemia do coronavírus.

A autora da ação contou que, apesar de ter o direito de manter sua loja aberta, recebeu notificação, no último dia 11 de maio, “para encerrar, imediatamente, suas atividades, sob pena de multa e outras sanções legais”. A interdição foi determinada por auditor fiscal da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.

O juiz sentenciante declarou que a licença de funcionamento da empresa está regular e que o Decreto nº 40.583/2020 deixa claro que algumas atividades econômicas podem permanecer em pleno exercício, entre elas as que comercializam artigos de armarinho, o que consta entre os objetos sociais do estabelecimento.

Dessa forma, o magistrado considerou ilegal o ato administrativo “que violou o direito líquido e certo da impetrante de manter em funcionamento a sua atividade” e determinou, em caráter liminar, a suspensão do auto de interdição emitido contra a empresa.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703206-57.2020.8.07.0018

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Veja também no Distrito Federal:

Justiça autoriza indústria de bebidas a parcelar conta de luz

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília autorizou, em tutela de urgência, a indústria de bebidas Cruls Cervejaria Artesanal, sediada em Santa Maria/DF, a parcelar pagamento de conta de luz da Companhia Energética de Brasília – CEB. A decisão levou em conta a paralisação das atividades comerciais da empresa desde o início das medidas de prevenção ao coronavírus.

A autora da ação contou que, com o faturamento da indústria reduzido em 50%, não foi possível honrar todas as suas despesas, dentre elas duas faturas de energia elétrica que somam R$ 20.095,00. Disse que a própria CEB prevê a possibilidade de divisão dos débitos com entrada de 40% mais 24 parcelas iguais. No entanto, em contato telefônico com a companhia, não conseguiu formalizar o pedido, pois foi informada de que o parcelamento das faturas só pode ser realizado nas unidades presenciais, que se encontram fechadas.

O juiz, após omissão da companhia de energia elétrica no prazo concedido para manifestação, constatou, em provas documentais, a veracidade dos fatos alegados. “Está demonstrado que, diante do cenário vivenciado por conta da Covid-19, a situação econômica da empresa está prejudicada e as operações de parcelamento de débitos pela CEB estão suspensas, o que impossibilita aqueles que, de boa-fé, reconhecem o débito, mas não têm condições de adimpli-lo em única parcela”, informou o magistrado.

Assim, como a autora já havia efetuado o depósito judicial de 40% do débito, o juiz ratificou o depósito e determinou ao 8º Ofício de Notas e Protestos do Gama/DF que cancele, em 24 horas, protesto de fatura realizado pela CEB em desfavor da cervejaria. Determinou, também, que seja feito, no prazo de 48 horas, requerimento de exclusão da restrição da indústria feita junto ao Serasa. O magistrado esclareceu, ainda, que a parte autora deverá efetuar, judicialmente, o depósito das 24 prestações restantes do débito.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0710519-23.2020.8.07.0001


São Paulo
Justiça concede liminar para funcionamento de restaurante popular

Estabelecimento essencial para caminhoneiros.
O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que autoriza o funcionamento de restaurante popular de maneira presencial. O estabelecimento poderá fornecer refeições para consumo no local e permitir a utilização de sanitários por viajantes, devendo seguir rigorosamente todas as recomendações dos órgãos de saúde e de vigilância sanitária para evitar a propagação da Covid-19. Deverá também garantir equipamentos de segurança individual a seus colaboradores, disponibilizar álcool gel, manter ocupação reduzida e distanciamento seguro entre as pessoas.

“Reputo relevantes os fundamentos jurídicos do pedido na medida em que o estabelecimento da impetrante encontra-se situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, desempenhando verdadeira atividade acessória e de suporte a serviços essenciais de transporte de cargas em geral, os quais são imprescindíveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, viabilizando a existência de uma infraestrutura mínima para caminhoneiros e demais motoristas”, afirmou o desembargador.

Para ele, a restrição de funcionamento de restaurantes situados em estradas é passível de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, deixando o setor de transporte de cargas em condições precárias de trabalho.

Mandado de Segurança nº 2096062-73.2020.8.26.0000

 


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