Empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais para entidade sindical à qual não são associadas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma revogou condenação imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul que deixou de pagar contribuições para o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. O relator foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.
A empresa GPEL — Participação e Administração de Negócios foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a pagar contribuições assistenciais patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Alegou que nunca foi vinculada à entidade.
O TRT rejeitou o recurso. Para a segunda instância, a contribuição, uma vez respaldada em acordos coletivos firmados com a categoria, pode ser cobrada do empregador, independentemente de sua vinculação ao sindicato patronal, da mesma forma que a parcela correspondente ao empregado é devida, em favor do respectivo sindicato sendo o trabalhador associado ou não.
A empresa apelou ao TST. Sustentou que não poderia ser obrigada a pagar uma contribuição aplicável somente aos sócios do sindicato patronal. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou tratar-se de caso típico de desrespeito ao princípio de liberdade de associação, previsto na Constituição Federal. Segundo Lacerda Paiva, se CLT condicionou a contribuição assistencial à autorização expressa do trabalhador, esse mesmo princípio é aplicável, por analogia, ao empregador.
Com a decisão, além de revogar a condenação da empresa, a 2ª Turma determinou a inversão do ônus da sucumbência, ou seja, caberá à outra parte — o sindicato — arcar com as custas do processo.
RR-590/1998-026-04-40.9
Revista Consultor Jurídico