Princípio protecionista – União não pode retomar valores pagos a mais em rescisão

Está extinta uma ação de cobrança de diferenças pagas a mais pela União em um processo trabalhista. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso de uma funcionária da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAP) para determinar a restauração da sentença de primeiro grau.

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manifestou-se pela concessão do recurso. Ele destacou que, ao receber os valores concedidos em 1995, a trabalhadora agiu com nítida boa-fé, “já que amparada por título judicial executivo derivado de decisão transitada em julgado”.

Como reforço à tese, o ministro evocou o princípio protecionista, “que objetiva a correção de desigualdades existentes entre trabalhador e empregador, e que incide no caso em análise, principalmente tendo em vista que se discutem verbas de caráter alimentar, que se integram ao patrimônio do trabalhador”.

Histórico

Contratada pelo regime da CLT, a servidora recebeu, há 13 anos, diferenças salariais referentes a planos econômicos (Bresser e outros), após o reconhecimento do direito em ação transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Tempos depois, a FCAP, na condição de autarquia federal, em conjunto com a União, entrou com ação de cobrança na Justiça Federal para pedir o ressarcimento de cerca de R$ 31 mil. A faculdade alegou que os valores foram pagos indevidamente. O juiz declinou da competência, por se tratar de conflito trabalhista, e remeteu o processo à Justiça do Trabalho da 8ª Região.

A 3ª Vara do Trabalho de Belém determinou a extinção do processo da FCAP, por entender que a ação deveria ser processada separadamente. A faculdade entrou com recurso e obteve a reforma da sentença de primeiro grau, em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que também determinou o prosseguimento do processo da União.

A funcionária, então, apelou ao TST, com Recurso de Revista. Ela sustentou que o TRT-8, ao conceder o pedido da União, desconsiderou a existência do recebimento de boa-fé de valores reconhecidos por decisão transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso). Acrescentou que tais valores, de natureza alimentar e salarial, se integraram ao seu patrimônio jurídico. Para ela, a pretensa devolução seria materialmente impossível, injusta e inconstitucional. Prevaleceu, no TST,

RR 1855/1991-003-08-40.4

Revista Consultor Jurídico

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