Prisão preventiva de filho da governadora afastada de Roraima foi substituída por medidas alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo da Fonseca Soares deferiu liminar para revogar a prisão preventiva de Guilherme Silva Ribeiro Campos, filho da governadora afastada de Roraima, Suely Campos, e substituí-la por outras medidas cautelares.
Guilherme foi preso cautelarmente no dia 29 de novembro pela Polícia Federal em virtude da Operação Escuridão, sob acusação de envolvimento com organização criminosa supostamente integrada por gestores e funcionários da empresa Qualigourmet e servidores públicos. A operação investiga a prática de corrupção ativa e passiva.
Em uma primeira análise, o ministro, relator do habeas corpus, indeferiu a liminar. No entanto, após a intervenção federal em Roraima, e com as repercussões da medida na investigação, o ministro avaliou que a efetiva necessidade da prisão deveria ser revista.
Novo contexto
“Nesse novo contexto político, as justificativas indicadas no decreto de que parte dos investigados seriam agentes públicos do alto escalão do estado, bem como o fato de o paciente ser filho da governadora, inclusive com forte influência no âmbito da administração pública, deixaram de existir”, disse.
Em sua decisão, o relator lembrou que o inquérito policial foi concluído no último dia 11, com indiciamentos, o que mostra não haver mais necessidade de manter os investigados presos para a obtenção de novos elementos informativos.
“Ressalte-se que não há informações sobre a prática de outros crimes ou que o investigado responda a outras ações penais, indicativas de um efetivo risco de reiteração em práticas delitivas, fora do contexto tratado na ação penal”, afirmou.
O ministro ainda destacou que as medidas cautelares requeridas no curso da investigação foram deferidas e efetivadas, como mandados de busca e apreensão, prisões e bloqueio de bens, indicando que a instrução criminal pode ser resguardada por meio de outras medidas mais brandas. Para ele, não há, agora, “a imprescindibilidade da medida extrema, que é sempre excepcional”.
Proporcionalidade
O relator disse que, “diante da modificação superveniente do contexto fático e processual, considerando ainda o exaurimento da investigação, a ausência de acusação formal, a delonga na solução de questões processuais, bem ainda a ausência de maiores riscos à ordem pública ou à instrução criminal em razão das condições subjetivas favoráveis, entendo que a situação prisional do paciente pode ser abrandada”.
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõe a proporcionalidade da medida frente aos motivos que a determinaram. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado, levando em conta as condições pessoais do acusado.
“Recorde-se que não há acusação formal, as ações investigadas não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido e tem família constituída, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional”, disse. O ministro estendeu aos outros investigados presos preventivamente, por força do mesmo decreto de prisão, os efeitos da decisão liminar.
Ele estabeleceu as seguintes medidas cautelares: comparecimento em juízo, sempre que solicitado, para informar e justificar as suas atividades; proibição de acesso aos prédios públicos do governo estadual em Boa Vista;proibição de manter contato com outras pessoas denunciadas ou investigadas ou que de alguma forma estejam relacionadas aos fatos denunciados; proibição de ausentar-se do local de residência sem prévia autorização do relator do processo;recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h do dia seguinte, e recolhimento do passaporte.
Processo: HC 483634
Fonte: STJ


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