Prisão cautelar anterior não abate pena atual

De uma pena que está sendo cumprida, não pode ser descontado o tempo que um réu permaneceu preso por medida cautelar, mesmo que depois tenha sido absolvido, se esta se refere a crime anterior ao qual o réu está preso. Esta foi a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, que seguiu entendimento do ministro Luiz Fux, relator do caso.

Em uma analogia tributária, ele mostrou seu entendimento de que “a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.

Ao acompanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “a fidelização tem limites”. “Estão querendo criar o ‘cartão fidelidade prisão’? Soma de pontos para usar lá na frente?”, questionou. Segundo o ministro Dias Toffoli, o deferimento do HC seria a concessão, pelo Estado, de um crédito para praticar um ilícito.

A decisão da 1ª Turma se deu em um pedido de Habeas Corpus em que um condenado por tráfico de drogas pediu, por meio da Defensoria Pública da União, que fosse descontada, na pena atual, o tempo de prisão cautelar por crime anterior em relação ao qual o réu foi absolvido. O réu, Marcelo da Silva, cumpre pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas praticado em 30 de setembro 2009. A DPU requereu a detração dos períodos de prisões cautelares cumpridas entre 12 de fevereiro de 2006 a 15 de fevereiro de 2006, bem como 18 de março de 2008 a 28 de abril de 2008.

Para o ministro Marco Aurélio, a hipótese envolve “abatimento quanto a um delito futuro”, situação em que o acusado ficaria com créditos. “A erronia do Estado quanto ao processo quanto à prisão anterior se resolve em outro campo”, disse. Conforme ele, essa compensação não é cabível “porque o sistema não fecharia”. “Estou admirado pela criatividade humana na interpretação da lei”, comentou.

O ministro Fux salientou em seu voto que a detração na pena de crime posterior do tempo de prisão provisória relativo a crime anterior, ainda que haja absolvição, é tese já proibida pela jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, mencionou o Recurso em Habeas Corpus 61.195 e o Habeas Corpus 93.979.

O ministro também apontou que o artigo 42 do Código Penal determinava, em seu parágrafo único, o desconto do tempo de prisão provisória indevidamente cumprida, relativo à condenação por crime posterior, invalidada em decisão judicial recorrível. “A detração (abatimento da pena), neste caso, resultaria em uma espécie de bônus a favor do réu, ou seja, em um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais”.

Ponto isso, considerou o ministro, “a supressão do parágrafo único do artigo 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

Ainda no entendimento do ministro Fux, o artigo 42 do CP veiculava norma condizente com a realidade da época mais inimaginável nos dias atuais, porquanto é surrealista admitir a possibilidade de o réu creditar-se de tempo de prisão provisória para abater na pena relativa a crime que eventualmente venha a cometer.

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