Prisão ilegal – STF dá liberdade para sargento gay preso por deserção

O sargento Laci Marinho de Araújo, preso sob acusação de deserção, será solto. O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, deu liminar em Habeas Corpus determinando a expedição de alvará de soltura nesta terça-feira (29/7).

Araújo é 2º sargento do Exército e foi preso depois de assumir publicamente um relacionamento homossexual com o também sargento Fernando Alcântara de Figueiredo. Ele estava preso no Batalhão de Polícia do Exército em Brasília desde o dia 4 de junho. O companheiro de Araújo também chegou a ser preso temporariamente no Exército sob a acusação de ter se apresentado mal fardado. Ele pediu baixa da corporação.

No pedido de Habeas Corpus, assinado pelos advogados Márcio Gesteira Palma, Beatriz Vargas e Fernando Goulard, o sargento contestou decisão do Superior Tribunal Militar que negou o pedido de liberdade provisória. Araújo também pediu para ficar preso em um hospital ou em casa por causa de problemas de saúde. O pedido foi negado pelo STM.

A defesa de Araújo alegou inconstitucionalidade do argumento usado pelo relator do STM para não aceitar o pedido. Para o ministro Flávio de Oliveira Lencastre, presidente do STM, a prisão por deserção é diferente das prisões provisórias. Nesses casos, segundo o STM, ela é automática, dispensa qualquer motivação concreta e está de acordo com a Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes observou que a decisão do STM é contrária à jurisprudência do STF, “por assentar o absoluto descabimento de liberdade provisória em processo de deserção”. Ele destacou o artigo 453 do Código de Processo Penal Militar que diz que “o desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo”.

Em julgamentos anteriores, o Supremo verificou que o STM aplica a tese de que o artigo 453 estabelece o prazo de 60 dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. E, segundo interpretação do Ministério Público Federal, a concessão da liberdade provisória antes de terminar os 60 dias não implica qualquer violação legal. Com base nesses argumentos, o ministro concedeu a liminar para determinar “a imediata concessão de liberdade provisória”.

HC 95.470

Revista Consultor Jurídico

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