Prisão é mantida a acusado de homicídio para garantia da ordem pública

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão preventiva de um acusado de participação em um homicídio qualificado ocorrido em julho deste ano, no município de Várzea Grande. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau foi justificada a manutenção da prisão do paciente para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e a aplicação da lei penal, principalmente diante da gravidade do fato criminoso e sua repercussão na sociedade local (Habeas Corpus nº 89138/2009).

Consta dos autos que o paciente e o co-acusado teriam assassinado um homem utilizando uma arma de fogo (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal), sendo que a desavença teria sido originada em decorrência de dívidas de tráfico de drogas e uma relação amorosa entre a vítima e uma terceira pessoa. O paciente alegou a inexistência de prova circunstancial de que teria concorrido para o evento crime. Ponderou que não haveria relação de causalidade entre ele e o crime praticado, porque as provas conclusivas demonstrariam que o autor do crime teria sido somente o co-denunciado. O acusado pontuou também que não teria qualquer tipo de desavença com a vítima. Além disso, a defesa acrescentou os bons antecedentes criminais, primariedade, residência fixa e ocupação lícita do acusado.

Na avaliação do relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, o conjunto probatório traria informações de que caso o paciente fosse posto em liberdade poderia levar a efeito manobras destinadas a atrapalhar a conclusão da instrução criminal, prejudicar a regular produção de provas e frustrar diligências, além de provocar temor a sociedade e intranqüilizar a ordem pública. O magistrado esclareceu que a negativa de autoria não poderia sequer ser analisada, exatamente porque exigiria o confronto e exame aprofundado da prova produzida, o que é incompatível em habeas corpus.

Além disso, acrescentou que o fato do paciente ser primário, possuir bons antecedentes criminais e residência fixa não impõe sua liberação, porque não são motivos para a cessação da segregação cautelar, haja vista a gravidade do delito que lhe é imputado. A votação contou com a participação do desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e o juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).

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