A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu tutela provisória de urgência para assegurar a um procurador federal a possibilidade de ser investido como tabelião de um cartório de notas no Paraná somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança que vai definir se sua participação no concurso foi válida ou não.
O candidato concorreu sub judice, amparado em liminar concedida pela ministra do STJ Regina Helena Costa, e ficou em 20º lugar. Sem a tutela de urgência deferida pela presidente do tribunal, ele teria de se exonerar do cargo que ocupa na Advocacia-Geral da União (AGU) para assumir o cartório e, na hipótese de improcedência do mandado de segurança, ficaria sem os dois cargos.
Para a ministra Laurita Vaz, o caso demonstra o requisito essencial para o deferimento da tutela provisória de urgência, que é a probabilidade do direito.
A magistrada destacou trechos da liminar concedida em fevereiro de 2016, que ressaltou “expressamente a plausibilidade do êxito do recurso ordinário em mandado de segurança”.
Com a decisão de agora, o procurador poderá formalizar sua investidura na atividade cartorial após o trânsito em julgado do recurso pendente no STJ. A investidura para todos os aprovados estava marcada para 11 de janeiro.
Efetividade
O candidato havia sido inabilitado no concurso para outorga de delegações de notas e registro do estado do Paraná sob o argumento de que não apresentou todas as certidões exigidas pelo edital, daí o ajuizamento do mandado de segurança.
Com o processo tramitando em grau de recurso no STJ, ele entrou com o pedido de tutela de urgência porque a situação o obrigaria a pedir exoneração da AGU, já que não foi possível obter uma licença.
A ministra Laurita Vaz destacou que a não concessão da tutela de urgência poderia colocar em risco a efetividade do mandado de segurança, caso venha a ser confirmado o direito do procurador, uma vez que a investidura de todos os novos titulares de cartório de notas do Paraná estava marcada para 11 de janeiro, sem exceções.
Fonte: www.stj.jus.br