A retenção de veículo utilizado em crime ambiental evita mais danos ao meio ambiente. Este foi o argumento apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU) para impedir a devolução, via ação judicial, de um caminhão apreendido por agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em flagrante de transporte ilegal de madeira.
No pedido de restituição do caminhão, a empresa M C Marques Soares ME alegou que somente os veículos utilizados várias vezes e exclusivamente para a prática de infração ambiental deveriam ser apreendidos. Também sustentou que o motorista autuado viveria em união estável com a dona da empresa, e o caminhão serviria para o sustento da família.
O pleito chegou a ser deferido em primeira instância, antes da citação da AGU no processo. Notificada a se manifestar, a Advocacia-Geral argumentou que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 autoriza a apreensão de produtos e veículos de qualquer natureza utilizados na prática de infração ambiental como medida acautelatória. Os procuradores federais salientaram, ainda, o disposto no parágrafo 1º do artigo 47 do Decreto nº 6.514/2008, que classifica como infrator aquele que transporta produtos de origem vegetal sem licença válida.
A Advocacia-Geral destacou que a medida visa impedir a continuidade delitiva e, portanto, não se afiguraria legítimo impor restrição ao poder de polícia do Ibama mediante a liberação do caminhão. Isso porque seria irrelevante a discussão, para fins de apreensão como forma de sanção administrativo-ambiental, se o veículo é de origem e de uso em geral lícito ou não.
Infração reiterada
Os procuradores federais apontaram, ainda, que o próprio motorista confirmou já ter realizado outras vezes o transporte de madeira no veículo sem a devida licença, o que resultou na autuação da empresa. Assim, a AGU ressaltou que não haveria dúvidas de que o caminhão era utilizado direta e reiteradamente no cometimento da infração ambiental.
Por fim, a AGU destacou que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, fundamentada no nexo de causalidade, devendo o magistrado, portanto, nortear-se nestas situações pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 2ª Vara Federal de Marabá (PA) revogou a liminar anteriormente concedida. A decisão concluiu que não havia no processo elementos para deduzir a boa-fé da proprietária da empresa, ainda mais ao considerar que ela era reincidente. “In casu, a atuação se deu escudada no poder de polícia administrativa, sem evidências de abuso de poder ou outro vício que pudesse atingir quaisquer dos elementos que constituem o ato administrativo e, por assim ser, imponham nódoa sob os seus atributos inerentes: a apreensão é válida, tendo suporte legal e regulamentar, além de apoio do Estado”, destacou o magistrado em sua decisão.
Os procuradores federais que atuaram no processo são da Procuradoria Federal no Pará e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 1000009-52.2016.4.01.3901 – 2ª Vara Federal de Marabá (PA).
Fonte: www.agu.gov.br