A Advocacia Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça Federal do Pará, a devolução ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) de caminhão flagrado transportando madeira em toras de forma irregular. O proprietário pedia a liberação do veículo e a anulação do auto de infração, alegando que o automóvel seria sua única fonte de renda.
No entanto, as procuradorias federais no Pará (PF/PA) e junto à autarquia ambiental (PFE/ICMBio) esclareceram que o autor foi flagrado fazendo o transporte ilegal de madeiras das espécies castanheira e melancieira oriundas de unidade de conservação.
Ao constatarem as irregularidades, os fiscais do ICMBio apreenderam a carga e o caminhão como medidas cautelares, com base no artigo 72 da Lei nº 9.605/98. O dispositivo autoriza a apreensão de produtos e veículos de qualquer natureza utilizados em infração ambiental.
Segundo os procuradores federais, o Decreto nº 6.514/2008 (art. 47, § 1º) considera como infrator aquele que transporta produtos de origem vegetal sem licença e autoriza os agentes atuantes a adotar a medida de apreensão. O objetivo é evitar que o veículo apreendido volte a ser utilizado em outras infrações ambientais.
As unidades da AGU ressaltaram que a expedição de documento de origem florestal não é mera formalidade. Diante do problema do desmatamento progressivo das florestas brasileiras e da obrigação de preservar o meio ambiente, é necessário o máximo rigor na fiscalização e no controle do transporte de madeira.
Prevenção
Para as procuradorias, é irrelevante a argumentação do infrator de o veículo ser sua única fonte de renda, já que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva. Assim, o ICMBio deve ter como fundamento de sua atuação os princípios da prevenção e da precaução.
A 2ª Vara Federal de Marabá (PA) acolheu os argumentos da AGU, considerou legítima a atuação do ICMBio e negou os pedidos do proprietário. Na mesma decisão, o magistrado revogou liminar anteriormente concedida, determinando ao autor que devolva à autarquia o caminhão, ante a decisão administrativa de perdimento do bem.
“O potencial lesivo da conduta proibida é auscultado a partir do interesse protegido pela norma de proibição, que requer do administrado abstenção de comportamentos eleitos por inadequados e a condução positiva no sentido de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF/88)”, assinalou.
A PF/PA e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 6586-97.2015.4.01.3901 – 2ª Vara Federal de Marabá (PA).
Fonte: www.agu.gov.br