A certificação de imóvel rural só pode ser concedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao proprietário do terreno, e não a mero ocupante. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça ao derrubar liminar que havia obrigado a autarquia a expedir indevidamente o certificado.
A atuação ocorreu após ocupante de imóvel rural obter liminar que obrigava o Incra a manter a certificação de georreferenciamento do terreno (determinação dos limites do imóvel com base em coordenadas geográficas) e expedir o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais.
Em recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as unidades da AGU que atuaram no caso lembraram que, de acordo com o Decreto nº 4.449/02, que regulamentou a Lei nº 10.267/01, a certificação de imóvel rural somente pode ser concedida ao proprietário do local. Como este não era o caso do autor do processo, o Incra estava, portanto, impedido por lei de expedir o referido documento. Os procuradores federais esclareceram que o ocupante do imóvel tampouco cumpriu as exigências legais para obter a certificação de georreferenciamento.
Os argumentos foram acolhidos pela Quinta Turma do TRF1, que deu provimento ao recurso da AGU e reformou a sentença. Atuaram no caso as procuradorias Federal Especializada junto ao Incra e Regional-Federal da 1ª Região. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação nº 6786-60.2013.4.01.4100 – TRF1.
Fonte: www.agu.gov.br