A empresa de transporte mineira Viação Cometa não conseguiu convencer a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que um agravo de instrumento, por ela interposto e rejeitado por decisão do ministro presidente do TST, deveria ser aceito. Por despacho, o presidente decidiu que o recurso da empresa não merecia seguimento, por irregularidade de representação, uma vez que a advogada que o subscreveu recebera poderes de uma advogada que não consta de procuração ou substabelecimento válido nos autos.
Inconformada, a empresa entrou com embargos de declaração, que foram recebidos na Oitava Turma do Tribunal como agravo, como dispõe a Súmula nº 421, II, do TST: “Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual”.
A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, verificou que o documento que substabelecia poderes à advogada que assinou o agravo, datado de 23/2/07, “originou-se de procuração que possuía expressa cláusula de validade até 30/4/08”. Assim, o substabelecimento à advogada expirou antes da interposição do agravo em questão, em 17/8/09. E em nenhum dos “instrumentos de mandato existe cláusula de prevalência de poderes para atuação até o final da demanda, nos moldes da Súmula nº 395, I, do TST”, informou a relatora.
Por unanimidade, a Oitava Turma rejeitou (não conheceu) o agravo da empresa. (AIRR-18140-14.2007.5.03.0007 – Fase atual: A)