por Jorge Alexandre Karatzios
Desde o dia 20 de junho (entrada em vigor da “Lei Seca”), o Estado na tentativa de endurecer o Código de Trânsito, acabou beneficiando irresponsáveis motoristas em razão de conduta realizada até o dia 19 de junho. É que há um Princípio em Direito Penal aduzindo que, se surgir uma lei que de qualquer modo beneficie o acusado, ela retroagirá, isto é, alcançará fatos anteriores à sua vigência, a exemplo do que ocorreu com a descriminalização do delito de adultério (quem foi processado ou condenado em razão da traição conjugal teve a punibilidade extinta).
A nova lei, ao contrário da anterior, prevê para ocorrência do delito de embriaguez ao volante, a necessidade da presença de pelo menos 6 decigramas de álcool por litro de sangue, assim, a nova lei é mais benéfica que a anterior no tocante à produção de provas, pois, limita-a, vez que a constatação da dosagem somente é possível por meio de exame específico, ou seja, não se admite outro tipo de prova, tal como a testemunhal.
Portanto, em situações anteriores à “Lei Seca”, respondendo o motorista ao delito de embriaguez ao volante, a lei nova deverá ser aplicada, ou seja, para que ocorra o crime é imperioso que tenha havido a presença de pelo menos 6 decigramas de álcool por litro de sangue, e de outro vértice, se o motorista não permitiu a coleta de sangue ou não fez o teste do bafômetro, não poderá ser compelido a fazê-lo, porém, mesmo que o faça, de nada adiantaria, pois, o transcurso do tempo eliminaria qualquer quantidade de álcool no sangue do motorista infrator.
Como a lei nova nesse aspecto é mais benéfica que a anterior, deve retroagir, isto é, deve ser aplicada aos crimes ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Conclusão
1) a nova lei exige para a caracterização do delito a presença de no mínimo 6 decigramas de álcool por litro no sangue, e essa constatação somente pode ser provada por meio de exames específicos.
2) caso o motorista que praticou a conduta criminosa antes da vigência da nova lei não tenha se submetido ao aludido exame, o Estado não terá como condená-lo, vez que é impossível qualquer exame constatar a presença da droga no sangue do motorista face o tempo decorrido, e mesmo que essa possibilidade ainda existisse, seria ilógico crer que o acusado fosse realizar o aludido exame para que sofresse a sanção penal.
3º) ademais, como o Estado não pode provar nada contra o motorista, deve absolvê-lo em razão da insuficiência de provas, e caso o motorista encontre-se preso, deve de imediato ser solto, e ao final da ação penal deve-se ser declarada fim da punibilidade.
Em tempo: a constatação de álcool no sangue do motorista somente pode ser feita por meio de exame que exija sua ativa participação (coleta de sangue), e face nosso ordenamento jurídico, pode haver a justa recusa pelo acusado, isso é fato, porém, como poder-se-á instaurar a futura ação penal?
Ou melhor, como o Estado poderá condenar o irresponsável motorista, sem provas idôneas? As conseqüências vindouras serão catastróficas.
Revista Consultor Jurídico