A quebra do sigilo eletrônico de computadores pessoais só pode ser autorizada em processos criminais. Em processos cíveis que discutam indenizações, não. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em uma ação movida pela empresa provedora de internet Moisés Rampi de Azevedo & Cia Ltda. – ME, a turma foi unânime em não autorizar a apreensão de um computador de Irineu Argimiro Brodbeck, acusado de invadir, pela internet, os sistemas do provedor.
A empresa pediu o exame pericial do computador para comprovar a origem dos ataques que interromperam a prestação de serviços. Brodbeck negou ter feito as invasões. Segundo ele, isso não confere com a sua realidade porque é professor aposentado de idade avançada e tem poucos conhecimentos em informática. De acordo com ele, o mesmo hacker também teria invadido seu equipamento.
O relator do processo, desembargador Newton Janke, não aceitou o pedido da empresa. Para o relator, a Constituição só permite tal invasão de privacidade em casos de investigação criminal e instrução processual penal. “Imagine-se como isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família”, comparou o desembargador, se a prática viesse a ser permitida em processos cíveis. “A Constituição assegura a todo cidadão o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que virtual”, afirmou.
Apelação Cível 2003.005260-7
Revista Consultor Jurídico