por Maria Fernanda Erdelyi
Está empatado o julgamento que irá definir se as indústrias têm direito a crédito do IPI em relação aos valores recolhidos, antes de 1999, na compra de mercadorias e insumos tributados utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o caso, no qual se reconheceu a repercussão geral, foi adiada por pedido de vista do ministro Eros Grau.
Os relatores dos dois recursos em julgamento divergiram sobre o direito ao crédito. Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, que relatou o primeiro caso, defendeu a possibilidade de creditamento apoiado no princípio constitucional da não-cumulatividade. Marco Aurélio, que divergiu, entende que princípio se aplica quando há dupla incidência, o que, para ele, não é o caso.
Para Lewandowski, o direito ao crédito não deriva da Lei 9.779/99, como defendeu a Fazenda Nacional. “Parece evidente que o direito ao aproveitamento de créditos oriundos de insumos tributados no caso de produtos isentos ou tributados a alíquota zero não surgiu apenas com a promulgação da Lei 9.779/90 visto que deriva do princípio da não cumulatividade abrigado na Constituição de 1988”, afirmou o ministro em seu voto. Ele rejeitou o Recurso Extraordinário (RE 562.980) da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o crédito em favor da Imprimax.
Lewandowski também reconheceu a retroatividade da lei. “Embora a lei não estabeleça expressamente a retroação de seus efeitos, isso encontra-se implícito na norma visto que o diploma em comento configura verdadeira lei interpretativa que não cria direito novo, mas apenas explicita as conseqüências que decorrem do princípio constitucional da não cumulatividade, revestindo-se apenas de caráter eminentemente declaratório”, afirmou. O ministro defendeu ainda que os contribuintes tenham direito à correção monetária do crédito por causa da resistência do Estado em reconhecê-lo na época devida.
Caso o Supremo reconheça o direito das indústrias, o impacto para a União não será significativo, assegura o procurador-adjunto da Fazenda Nacional Fabrício Da Soller. Isso por causa do prazo prescricional de cinco anos que começa a contar para o contribuinte a partir da propositura da ação.
O procurador Luis Carlos, que fez sustentação oral pela Fazenda Nacional, defendeu que não há ofensa ao principio da não-cumulatividade e que antes da Lei 9.779 o contribuinte não tinha autorização para creditar o IPI incidente sobre insumos usados da fabricação de produtos isentos ou tributados por alíquota zero.
O ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE 460.785), que envolve disputa da União com a indústria Calçados Tabita, entende que não há como reconhecer o creditamento antes de 1999, quando a lei regulamentou o tema. “Antes da lei não havia base para concluir pela procedência do creditamento”, disse o ministro.
Segundo Marco Aurélio, se somente há tributação de insumos, matérias-primas e embalagens na entrada da indústria e não na saída, não há cumulatividade e, portanto, não há ofensa à Constituição. “Em síntese, presente o princípio da não-cumulatividade e deste somente é possível falar quando há dupla incidência, o direito do contribuinte ao crédito considerando que recolhido em operação anterior tendo isenção ou alíquota zero na operação final não pode, não deve ser reconhecido”, concluiu.
No ano passado, acolhendo tese defendida pela União em apertada maioria e depois de acirrada discussão, o Supremo fixou ser impossível o creditamento do IPI decorrente da compra insumos isentos ou tributados por alíquota zero.
Revista Consultor Jurídico