O professor e dono de uma academia de artes marciais L.K.K. que, há quatro meses vem cumprindo prisão preventiva no Centro de Detenção Provisória III, em Pinheiros, na capital paulista, acusado dos crimes de descaminho e formação de quadrilha (artigos 334, parágrafo 1º, e 288 do Código Penal – CP), pede, em Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar para que seja decretada a sua imediata libertação. No mérito, pede a cassação definitiva do decreto de sua prisão preventiva, para que possa responder, solto, ao processo que lhe é movido.
No Habeas Corpus (HC) 102454, encaminhado ao gabinete do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que responde pelo plantão da Suprema Corte no período de férias forenses, a defesa alega que a pena prevista é de um a três anos de prisão para descaminho e um a quatro anos para o crime de quadrilha.
Como o professor de artes marciais é primário e tem bons antecedentes, conforme alega ainda a defesa, se vier a ser condenado, as penas a ele impostas não deverão situar-se acima de dois anos por cada crime, num total de quatro anos, e, na pior das hipóteses, em três mais quatro, num total de sete anos.
Na primeira dessas hipóteses, a pena total de quatro anos teria de ser substituída por penas restritivas de direitos. Já na segunda, o regime inicial de cumprimento da pena seria o semiaberto. Portanto, alega, a prisão preventiva a ele imposta é desproporcional e representa constrangimento ilegal, demandando sua imediata revogação.
Ausência de fundamentação
Além disso, argumentam os defensores de L.K.K., o juiz de primeiro grau, que se baseou nos pressupostos da garantia da ordem pública e econômica e na garantia da lei penal, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) , não fundamentou, de forma idônea, tais argumentos.
Contrariou, assim, jurisprudência firmada pelo STF, segundo a qual “a prisão preventiva deve fundar-se em razões objetivas e concretas, capazes de corresponder às hipóteses legais que a autorizem”. Entre tais decisão, a defesa cita os HCs 87041 e 89777, ambos relatados pelo ministro Cezar Peluso.
O caso
L.K.K. foi preso juntamente com três filhos e outros envolvidos, sendo preso preventivamente junto com outras 13 pessoas envolvidas nos crimes, desbaratados em ação da Polícia Federal (PF) em setembro do ano passado, na qual foram presos supostos envolvidos em São Paulo, Santos e na Bahia.
O crime consistiria em contrabando de mercadorias procedentes da China e vazamento de informações sigilosas. Na primeira operação, a PF desmantelou uma organização criminosa especializada no contrabando de celulares falsificados da China.
Essa quadrilha era integrada por despachantes aduaneiros, lojistas, gráficos e um oficial de promotoria do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEX), pertencente ao Ministério Público de São Paulo, que obtinha informações privilegiadas sobre investigações em andamento e possíveis operações policiais e as repassava para os integrantes do bando. Segundo a Polícia Federal, o chefe desse grupo seria o mestre de Kung Fu L.K.K.
No HC impetrado no STF, o acusado contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar e manteve a prisão preventiva decretada pelo juiz de primeiro grau. Anteriormente, esta decisão havia sido mantida, também, pela justiça de segunda instância.
A defesa pede, nesse contexto, a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando juiz de tribunal superior houver indeferido igual pedido em igual ação. Alega que também o ministro do STJ não justificou sua decisão.