Professor é assassinado dentro de escola e Estado deve indenizar em R$ 250 mil

Filho ficou órfão com dois anos de idade.


Um adolescente deve receber uma indenização de R$ 250 mil, por danos morais, do Estado de Minas Gerais, pelo assassinato de seu pai, dentro de uma escola pública onde trabalhava, em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte. O professor morreu durante um assalto a mão armada. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o professor estava na sala dos professores da Escola Senador Teotônio Vilela, junto com outros colegas, quando entraram pessoas desconhecidas e anunciaram o assalto. Um dos assaltantes efetuou o disparo que atingiu o pai do menor que à época estava com dois anos de idade. O filho nasceu em outubro de 2001 e o pai faleceu em dezembro de 2003. Sendo assim, o filho disse ter sofrido dor intensa por ter crescido sem a figura do pai e acionou a Justiça, em dezembro de 2011, solicitando ser indenizado por danos morais, uma vez que houve omissão do Estado para garantir a segurança dos trabalhadores e alunos da escola pública.

O Estado de Minas Gerais negou a existência de responsabilidade civil e alegou a prescrição do caso. Porém, o juiz Mauro Pena Rocha entendeu que houve danos morais e condenou o Estado. As partes recorreram e o relator, desembargador Caetano Levi Lopes, manteve a sentença.

A partir do registro dos depoimentos das testemunhas, o magistrado entendeu que houve omissão em garantir a segurança na escola e que o Código Civil de 2002 dispõe que não ocorre prescrição contra os incapazes. Quanto à responsabilidade do Estado, o magistrado afirmou: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva”.

A desembargadora Hilda Teixeira da Costa e o juiz de Direito convocado Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do adolescente.

Fonte: TJ/MG


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