A 5ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça negou recurso de um professor condenado por estuprar um aluno no sul do Estado. Em primeira instância, ele foi sentenciado a 20 anos de prisão em regime fechado. Quando tinha 12 anos, a vítima passou a frequentar, na própria escola onde estudava, aulas de dança ministradas por esse professor. De acordo com os autos, nos dois anos seguintes, o homem praticou com o adolescente, repetidas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Os abusos – definidos como estupro de vulnerável pelo Código Penal – aconteciam nas dependências do colégio, nos passeios e nas viagens realizadas pelo grupo de dança. E sempre sob ameaça, segundo consta no processo: “Se não fizer o que eu mando, vou contar tudo o que acontece para outras pessoas, vou contar para os teus pais, vou afastá-los de você”, dizia o homem, que, além de instrutor de dança, era professor de educação física na mesma escola.
A defesa do réu pedia absolvição alegando insuficiência de provas. “Este é o típico caso de fake news, consistente na distribuição deliberada de boatos, falsas informações e manchetes sensacionalistas”, disse. Sobre esse ponto, a relatora da apelação criminal, desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, anotou: “O juiz a quo (Evandro Volmar Rizzo) não fundamentou sua sentença em eventual informação veiculada na mídia local e nem mesmo na suposta comoção causada na comunidade. Fundamentou no robusto conjunto probatório, que conduz à inequívoca conclusão de que o apelante efetivamente praticou o crime narrado”.
De forma alternativa, a defesa requereu a desclassificação do crime descrito na denúncia para contravenção penal. Mas a relatora também não acolheu esse argumento: “A prova demonstra que a intenção do réu não era de simplesmente perturbar a tranquilidade da vítima, mas tinha a nítida intenção de satisfazer sua lascívia, o que configura o crime do art. 217-A do Código Penal”, esclareceu.
Por fim, para diminuir a pena, a defesa tentou qualificar o agressor como instrutor de dança e não como professor. “Mas esta qualificação”, explicou a relatora, “não guarda qualquer relevância, pois a causa de aumento não está relacionada à acepção jurídica e literal do termo. A ascendência do réu sobre a vítima é flagrante”, concluiu.
Com isso, por votação unânime, a 5ª Câmara Criminal do TJ manteve intacta a sentença de 1º grau. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga. A sessão ocorreu no dia 14 de fevereiro.
Fonte: TJ/SC