A quantia de horas-aulas prevista no contrato do professor só pode ser reduzida, com o consequente reflexo no salário, caso obedeça às exceções previstas nas normas que tratam do tema. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma professora universitária receber a diferença salarial devida por uma faculdade de Várzea Grande que a contratou por 20 horas semanais, mas que vinha atribuindo um número menor de aulas.
A decisão, proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela instituição de ensino.
A faculdade argumentou que nem sempre são oferecidas as mesmas matérias em todos os semestres e que a irredutibilidade se refere à quantia paga pela hora-aula e não quanto à jornada.
Na mesma linha de raciocínio, alegou que a cada início de semestre é feita uma nova atribuição de aulas, que podem variar pois obedecem à disponibilidade ou interesse do professor, bem como disciplinas a serem ministradas. Deste modo, o que não pode haver é redução do valor da hora aula paga, nem a diminuição injustificada de atribuição de aulas, mas é plenamente possível variação do número de aulas em razão de diversas variantes.
Entretanto, ao julgar o pedido, a Justiça do Trabalho avaliou que o caso não se insere em nenhuma das exceções que autorizam a redução da carga horária de professores, a exemplo da diminuição ocorrer a pedido do professor ou como resultado do encolhimento do número de turmas ou de alunos devido à queda ou ausência de matrículas. Essas ressalvas constam das convenções coletivas de trabalho (CCT) da categoria.
Acompanhando o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, os magistrados da 1ª Turma do Tribunal concluíram que não foram comprovadas no caso nem essas exceções previstas na norma coletiva e, da mesma forma, a hipótese da Orientação Jurisprudencial 244/SbDI do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesta, admite-se a redução da carga horária do professor em virtude da diminuição do número de alunos. Entretanto, não se provando tal situação, a redução fere os princípios da inalterabilidade contratual e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 7º da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator enfatizou ainda que ao contrário do que argumentou a instituição de ensino “não é apenas a hora-aula que é garantida a irredutibilidade do valor, mas também o montante de aulas que lhe foi atribuído no momento da contratação, sob pena de ter que o professor aceitar lecionar número de horas/aula extremamente reduzido que inviabilizem até mesmo a sua subsistência”.
A irredutibilidade da carga horária, registrou o desembargador, está expressamente consignada na CCT firmada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores a que as partes estão vinculadas.
Rescisão indireta
A redução da carga horária foi também a razão da 1ª Turma manter o pedido da professora de rescisão indireta, modalidade de extinção do vínculo empregatício que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho devido a uma falta grave cometida pelo empregador. Com isso, o trabalhador tem preservado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Na sentença, a magistrada havia deferido o pedido, com base no item “d” no artigo 483 da CLT, que estabelece a possibilidade da rescisão indireta quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. A juíza entendeu que o descumprimento ocorreu tanto pela redução da carga horária da professora, quando pelo fato de que parte do pagamento do salário era feito “por fora”, situação apontada pela trabalhadora e confessada pela empregadora.
A faculdade também recorreu desse ponto, argumentando que foi a trabalhadora quem abandonou o emprego e, ainda, que faltava imediatidade ao motivo alegado para a despedida indireta, já que os pagamentos “por fora” cessaram pelo menos dois anos antes da professora ter deixado de comparecer à sala de aula.
Neste aspecto, o relator concordou com a instituição de ensino de que, exatamente pela ausência da imediatidade, o pagamento de salário marginal não é justificativa para a rescisão indireta.
Entretanto, avaliou como falta grave a redução do salário da professora, por decisão unilateral da empresa, em desacordo com o previsto na norma. Assim, manteve o reconhecimento da ocorrência de rescisão indireta, mas nos moldes alínea “g” do artigo 483 da CLT, que prevê a aplicação de justa causa do trabalhador ao empregador quando este “reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”, situação que, destacou o desembargador-relator, permaneceu até o final do contrato.
Processo: (PJe) 0000233-50.2016.5.23.000
Fonte: TRT/MT