Em debate no “Fórum”, dois institutos jurídicos que frequentemente são confundidos: o asilo e o refúgio. O professor no Instituto Rio Branco e especialista em Direito Internacional Márcio Garcia, e o coordenador do Comitê Nacional para os Refugiados, Renato Zerbini, definem as duas práticas jurídicas e falam de suas respectivas aplicações.
De acordo com Renato Zerbini, a Lei Nº 9.474/97, que regula o refúgio no Brasil “é modelar”. Segundo o coordenador do CONARE, a lei “tem uma dimensão tripartite que contempla as três vertentes da proteção ao ser humano estabelecidas pela Convenção de 1951 das Nações Unidas: direitos humanitário, direitos humanos e proteção do refugiado”.
Ele afirma que “a legislação é modelo para a temática do refúgio, sobretudo na questão da harmonização da matéria no Mercosul e com outros países do mundo”.
Márcio Garcia fala da história do CONARE, e destaca outros aspectos da política brasileira para os refugiados, como o direito que eles têm de trabalhar aqui no Brasil e a assistência de organizações da sociedade civil, como a CARITAS.
“O asilo tem uma dimensão fundamentalmente política e diplomática, é uma faculdade discricionária do Estado. Já o refúgio é um instituto de proteção internacional ao qual os Estados estão obrigados pela Convenção de1951 e o Protocolo de 1967 das Nações Unidas”, define Renato Zerbini.
Márcio Garcia completa: “Essa distinção é muito importante: o asilo é constitutivo – o Estado que outorga a condição de asilado a um estrangeiro e não tem que explicar o motivo para ninguém, no máximo presta contas nas urnas”.