Promessa não é dívida – Justiça livra noivo de indenizar por desistir de casamento

Um empresário do ramo de eletrodomésticos, de Minas Gerais, se livrou de pagar indenização a sua ex-noiva por ter desistido do casamento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou sentença de primeira instância, ao negar à doméstica pedido de indenização por danos morais.

“O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem”, aponta a decisão. A doméstica pediu R$ 60 mil de indenização.

A ex-noiva alegou à Justiça que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando o empresário a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido. Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar.

O casal foi morar junto e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.

O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz da primeira instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.

A doméstica recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique – que compõem a 13ª Câmara Cível – afirmaram que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.

A relatora destacou que “não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias”.

Processo: 1.0325.06.000495-0/001

Revista Consultor Jurídico

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