A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reparação de danos, decorrente de acidente provocado pelo veículo do réu que foi objeto de roubo.
O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu carro atingido pelo veículo do réu, que acionou sua seguradora para enviar serviço de guincho para remover os automóveis do local. O automóvel foi encaminhado a uma oficina mecânica, local em que a seguradora realizou vistoria e constatou a inviabilidade de uso do veículo. Após o carro ter passado 40 dias na oficina, o autor foi informado que o conserto não seria pago pela seguradora. Assim, optou por arcar com todos os custos dos reparos e ingressou com a demanda judicial para ser ressarcido.
O proprietário do carro causador do acidente apresentou contestação e sustentou que foi vítima de um assalto em sua residência, local onde se encontrava o veículo levado pelos criminosos. Afirmou ainda que o acidente teria ocorrido no momento em que os ladrões tentavam fugir da polícia e acabaram causado a colisão. Por fim, o réu alegou que não teve nenhum envolvimento na ocorrência do evento, razão pela qual não pode ser responsabilizado.
A seguradora também apresentou defesa e argumentou que sua obrigação não é solidária, decorre das coberturas contratadas, conforme limites estipulados na apólice. Defendeu que a cláusula 13.5.6 do contrato exclui expressamente a cobertura para o caso de roubo, assim não seria possível sua responsabilização no caso.
O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida, e registraram : “Contudo, no caso em análise, tenho que o nexo causal não existe, uma vez que o veículo de propriedade do primeiro apelado fora objeto de roubo.(…) Do boletim de ocorrência infere-se que o veículo envolvido no acidente fora roubado do seu proprietário, razão pela qual entendo que fora rompido o nexo causal capaz de justificar qualquer responsabilidade do proprietário e consequentemente da seguradora. Salienta-se que não se trata de situação corriqueira em que o proprietário permite que terceiro utilize o veículo, mas de situação em que o proprietário teve a guarda do bem retirada sem a sua vontade; logo, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade civil”.
Processo: (Pje) 0706933-74.2017.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT