A multa prevista no Código de Processo Civil para punir as partes que apresentam Embargos Declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da condenação. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) à empresa Votorantin Celulose e Papel S/A. O TST ordenou que a base de cálculo da condenação fosse sobre o valor da causa, como determina o artigo 538 do CPC.
Segundo o ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, a multa foi corretamente aplicada porque não havia, de fato, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado do TRT da Bahia que justificasse a interposição dos embargos, mas a base de cálculo não foi a correta. “Reconhecido pelo Tribunal Regional que os embargos declaratórios opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador. Todavia, no que tange à base de cálculo de tal multa, razão assiste à recorrente: a multa deve ser calculada sobre o valor da causa”, concluiu Manus.
O TRT-BA, no entanto, havia aplicado a multa por apresentação de Embargos Declaratórios, considerados protelatórios, correspondente a 1% do valor da condenação. Em Agravo de Instrumento ao TST, a defesa da Votorantim questionou a aplicação da multa e a base de cálculo. O recurso foi aceito neste aspecto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
AIRR 1.788/2003-002-05-40.2