O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou que as sementes produzidas (cultivares) pela Fundação Centro de Experimentação e Pesquisa Fecotrigo não podem ser utilizadas sem autorização da entidade. Em decisão monocrática, ele proibiu Glênio Lorentz de Araújo e Balbino Machado Sementes Kernel de adquirir, utilizar, produzir, manipular, beneficiar, classificar, embalar, transportar e comercializar sementes da Fecotrigo. Em caso de desobediência, foi fixada multa de R$ 50 mil por evento danoso.
A decisão foi baseada na proteção de cultivares (variedades cultivadas, mudas ou sementes desenvolvidas por meio da intervenção do homem e da aplicação de técnicas derivadas da engenharia genética).
A Fecotrigo interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou o pedido de liminar para proibir preventivamente os réus de fazer qualquer tipo de uso das sementes oriundas dos cultivares da Fundação. A recorrente sustentou que o Judiciário não pode permitir que os agravados pratiquem livremente a pirataria das sementes.
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto ressaltou que o artigo 9º da Lei nº 9.456/97 dispõe sobre a proteção das cultivares e contra o seu uso indevido por pessoas não autorizadas. O artigo 37 da mesma lei estabelece o dever de indenizar em casos de falta de autorização do titular do produto.
Para ele, a edição da lei de cultivares não foi suficiente para vedar a conduta supostamente ilegal dos agravados. Dessa forma, aplicou a multa de natureza inibitória. Em seu entendimento, o valor da sanção deve ser suficiente e eficaz para compelir os réus a cumprir a determinação judicial. “De sorte a coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida”, frisou.
Processo 70.028.124.832
Revista Consultor Jurídico