Proteção do usuário – Lei que institui segurança para bancos 24 horas é legal

A imposição para instituições bancárias adotarem medidas de segurança para bancos 24 horas, no Distrito Federal, é constitucional. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso ajuizado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban). Para a Federação, a matéria seria de competência legislativa da União. O argumento não foi aceito pela Turma.

A Febraban ajuizou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal contra ato do governador. A Lei 2.456, de 1999, instituiu medidas de segurança para os bancos como vidros indevassáveis — quando utilizados como paredes externas —, câmeras em circuito fechado para estabelecimentos bancários e disponibilidade de linha ou ramal telefônico para acesso à segurança.

O Tribunal de Justiça não admitiu o pedido. Para os desembargadores, a lei teve por objetivo dar a segurança aos cidadãos que se utilizam de tais serviços. A Febraban recorreu da decisão ao STJ.

Alegou que as leis federais 7.102/83 e 9.017/95 já definem os elementos obrigatórios para os sistemas de segurança bancária, “deferindo ao Banco Central a competência para efetuar a fiscalização no atendimento das referidas exigências legais”.

Sustentou, também, que há desproporcionalidade dos meios em relação aos fins. Para a Federação, é inviável tecnicamente o cumprimento das medidas que seriam implementadas com impacto nas tarifas a serem cobradas.

Para o relator, ministro Castro Meira, a lei não fere o princípio da isonomia ao exigir a adoção de medidas de segurança para o funcionamento das agências de bancos 24 horas. “O serviço bancário distingue-se dos demais por tratar-se de setor fundamental para a economia do país, indispensável a toda a população, mostrando-se razoáveis as medidas previstas para a segurança dos usuários”, assinalou.

RMS 23.570

Revista Consultor Jurídico

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