Proteção à saúde – Empresa tem de emitir CAT em caso de suspeita de LER

É obrigação da empresa emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) sempre que houver casos de suspeita de doença ocupacional. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT paranaense manteve a obrigação de o HSBC Bank Brasil pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos por não emitir o CAT para os empregados com LER (Lesão por Esforço Repetitivo). A decisão tem abrangência nacional.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba porque o HSBC se recusava a emitir a comunicação para os empregados com doença de trabalho. Os documentos do processo indicavam que vários empregados foram demitidos com histórico de LER. Alguns conseguiram na Justiça ser reintegrados ao trabalho.

Além da indenização e da obrigação de emitir as guias, a justiça determinou que o banco suspendesse a rescisão contratual e emitisse a comunicação quando houvesse dúvida sobre a saúde do trabalhador, até que fosse feita perícia no INSS para a verificação da incapacidade para o trabalho e o nexo causal.

No recurso à segunda instância, o banco alegou existir “elevada carga política na demanda” e reclamou de expressões supostamente injuriosas utilizadas pelos autores da ação. O banco pediu que elas fossem retiradas do processo. Sustentou que a LER é doença multicausal que requer investigação ampla dos hábitos pessoais e ocupacionais do paciente. Também alegou que não precisa comunicar a doença em caso de mera suspeita ou quando não concorda com a sua existência. “Cabe ao empregador emitir a CAT apenas quando diagnosticada a doença ocupacional, e não cabe ao empregador firmar tal diagnóstico”, sustentou a defesa do banco.

O relator do Recurso Ordinário, juiz Rubens Edgard Tiemann, destacou a obrigatoriedade de a instituição bancária emitir a comunicação em todos os casos de suspeita de doença de trabalho. “A necessidade de comunicação do acidente do trabalho em situação de mera suspeita de doença decorre da dicção do art. 169 da CLT”, observou.

“Não cabe a restrição que o banco pretende dar a esse dispositivo legal, porque a melhor interpretação que se deve dar à norma é aquela que atende ao seu fim social e às exigências do bem comum, aqui consubstanciados na proteção à saúde do trabalhador e na garantia do benefício previdenciário.” O relator descartou também o argumento de que a emissão de CAT pela empresa presume o reconhecimento do nexo da doença com o trabalho, já que o fato tem de ser atestado pelo perito previdenciário.

O juiz lembrou, ainda, que a Lei 11.430/06 presume o nexo causal entre grande parte das doenças intituladas como LER e o trabalho em instituições bancárias, o que justifica ainda mais a obrigatoriedade de emissão do documento em caso de suspeita de doença ocupacional. A lei prevê também que é do empregador o ônus da prova quanto a não-caracterização da doença como tal.

TRT-PR-RO-98.905-2004-007-09-00-9

Revista Consultor Jurídico

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