Prova da mente – Exame psicológico em concurso não fere a Constituição

Exigir que os candidatos ao serviço público sejam aprovados pelo exame psicológico não fere a Constituição. O entendimento é da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Os desembargadores avaliaram o Mandado de Segurança de uma candidata reprovada no exame psicológico para o Corpo de Bombeiros. Para o desembargador Guiomar Teodoro Borges, embora a questão seja controversa sobre o modo de aplicação do exame, o certo é que a exigência é admissível como mostra entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“É lícita avaliação psicológica de concurso público para provimento de cargo de policial militar que se reporta a outros textos normativos para a especificação dos critérios objetivos da avaliação, bem como para a definição do perfil esperado do candidato”, afirma.

A candidata argumentou que não apresenta traços psicológicos incompatíveis com a atividade de policial. Ela afirma que já participou de outros concursos e não foi reprovada. Para ela, o exame psicológico é nulo porque é de ordem subjetiva.

Segundo o desembargador, para que o mandado fosse aceito o exame teria de não ter cumprido alguns requisitos. Ele citou como exemplos o fato de o exame não estar previsto no edital ou de o avaliador ter usado critérios subjetivos. Para o juiz, o candidato deve ter ainda o direito de recorrer administrativamente do exame.

Mandado de Segurança Individual 33.079/2008

Revista Consultor Jurídico

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