Prova emprestada – Escuta feita em uma ação pode gerar outras ações

por Marina Ito

Se o juiz autoriza a interceptação telefônica em um processo e, durante as investigações e análise da gravação, descobre-se que o investigado cometeu outros delitos, as provas colhidas são legítimas para embasar novos processos. O entendimento é do desembargador Messod Azulay Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), ao comentar em tese o assunto ao site Consultor Jurídico.

Messod Azulay explicou que uma investigação pode dar origem a um processo “mãe”, que é o originário. E ainda a “filhotes”, processos que surgem com as investigações. De acordo com ele, a interceptação dá margem para se investigar mais delitos. “É natural que se descubra outros”, afirmou.

O desembargador citou o exemplo de um acusado de envolvimento com drogas. Em determinado momento das investigações, com gravações autorizadas pelo juiz, descobre-se que o investigado também está envolvido com contrabando. A autorização de uma investigação poderá ser usada em outro processo.

“Quando, na investigação de um processo criminal, é descoberto um outro delito, através de uma interceptação telefônica, aquela gravação é emprestada a esse processo filhote”, explica. Ele lembra que, no processo originário, houve autorização para as escutas.

O desembargador explicou que, para entender a legalidade da interceptação telefônica, é preciso levar em conta o motivo pelo qual a Constituição de 1988 deu proteção ao sigilo. “O Brasil já viveu uma época em que os meios de comunicação e os direitos dos cidadãos eram violados”. Para o desembargador, às vezes, a parte confunde seu direito. “Quando a Constituição diz que não se pode quebrar o sigilo telefônico é para evitar abusos do Estado e não para proteger a ilegalidade”.

Segundo Messod Azulay, há uma série de regras para a interceptação telefônica. “Ela é autorizada quando há dúvida de que existe um delito a ser esclarecido”, afirmou. A interceptação só pode ser feita se autorizada por um juiz em processo criminal. “Juiz cível, do trabalho, não pode autorizar a escuta”, disse.

Valores medidos

“O Direito não é absoluto”, afirma. Segundo o desembargador, é preciso “sopesar” valores. Messod Azulay exemplificou: alguém intercepta a informação de que o Maracanã lotado será alvo de um atentado terrorista. Ainda que depois se mande apurar porque o sigilo foi quebrado, a prova existe. “Não se pode simplesmente ignorar o fato”, observou.

Questionado se as regras para a quebra do sigilo telefônico não devem ser fundamentadas em relação à determinada investigação, Messod Azulay afirmou que toda decisão tem de ser fundamentada. “O juiz autoriza com base nas informações da polícia”, explicou. O que se questiona, informou o desembargador, são as renovações do prazo para que a escuta seja realizada.

“Cada caso é um caso. Ás vezes, a renovação é necessária”, disse ele. Segundo o desembargador, cabe analisar com base no princípio da razoabilidade. Para ele, é preciso ver se é razoável interromper as investigações só porque o prazo terminou. “Se em 40 dias de escutas não se achou nada, não é possível prorrogar esse prazo, a não ser que haja outra justificativa”, concluiu.

Revista Consultor Jurídico

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