por Daniel Roncaglia
Está anulada uma ação criminal contra um acusado de tráfico de drogas. Motivo: as provas foram obtidas com um mandado de busca e apreensão que não teve o parecer do Ministério Público. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Outro problema apontando no processo pelos desembargadores foi o fato de a busca e apreensão na casa do réu ter sido feita depois das 20h. Além disso, o mandado foi expedido apenas com base em uma denúncia anônima.
O réu foi preso no dia 2 de julho acusado de tráfico de drogas. Na tarde desse dia, policiais militares foram a sua casa depois que receberam a notícia que ele estava vendendo drogas. Apesar de estar de folga, o tenente que comandava a operação ligou para a juíza que concedeu o mandado de busca e apreensão.
Às 20h, os policiais entraram na casa do réu e encontraram uma pequena quantidade de maconha e um projétil de arma de fogo. Pela lei, a busca e apreensão só podem ser feita até às 18h. A juíza alegou que por conta do horário o parecer do MP foi dispensado.
Segundo o desembargador Geraldo Prado, relator do caso, “não há como se contornar as múltiplas violações ao devido processo legal que têm origem no fato de a mencionada autoridade judiciária, no lugar de fiscalizar a regularidade formal do procedimento, ter executado funções próprias de autoridade policial”.
O desembargador lembra que o sistema acusatório adotada pela Constituição posiciona o juiz como o destinatário da prova. Desse modo, ele deve ter uma atitude rigidamente de separação das partes. Ele entendeu ainda que a alegação de que havia “fortes indícios da prática de crime pelo autor” não caracteriza fundadas razões que a lei determina.
“A exigência da lei no sentido de que as fundadas razões encontrem fundamento em séria e grave suspeita em consonância ao que a autoridade judicial sabe, pelo que teme, pelo que deve prevenir ou remediar e não na realidade que só por meio de busca vai ser conhecida”, afirma Prado.
Desse modo, a busca e apreensão na casa de alguém não podem decorrer apenas de um estado de ânimo do agente policial. O ingresso não pode decorrer de um estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia, segundo ele. “Não há como substituir a base fática exigida para o deferimento de medida constritiva de direitos fundamentais pela denúncia anônima alegada pelo Tenente da Polícia Militar no formulário apresentado à autoridade apontada como coatora”, diz.
O desembargador mencionou decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, de agosto de 2007, em que ele afirma que a denúncia anônima “não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente”.
Como o mandado foi considerado ilícito, a prova também ficou classificada ilegal. Com isso, o processo foi totalmente anulado e o réu teve a prisão revogada.
HC 2008.059.04669
Revista Consultor Jurídico