O servidor público Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues está contestando a suspensão do concurso para juiz substituto no Piauí. Ele recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que suspendeu liminarmente o concurso e depois anulou edital publicado no andamento da seleção. O CNJ concluiu que “novas regras não poderiam ser inclusas durante a realização do concurso”.
Segundo o candidato, a comissão organizadora publicou o Edital 7 garantindo a convocação para a segunda fase do concurso (prova oral) aos 50 primeiros colocados na primeira fase. A soma das notas obtidas na prova escrita de múltipla escolha e na prova escrita prática seriam consideradas para se chegar aos primeiros colocados.
No entanto, candidatos que só passariam para a segunda fase se fosse considerada apenas a prova escrita prática reclamaram ao CNJ a anulação do novo edital. O CNJ, por meio de Procedimento de Controle Administrativo, suspendeu liminarmente o concurso e anulou o edital.
O autor deste pedido de Mandado de Segurança, no STF, observa que as regras de classificação (soma das notas das provas escritas) já constavam no edital de lançamento do concurso. Portanto, “não foi preciso o Edital 7 para se chegar a essa conclusão”.
Na liminar, o candidato pede que lhe seja concedido o direito de se inscrever e participar da segunda fase do concurso público, até que seja julgado o mérito da ação.
MS 27.160
Revista Consultor Jurídico