O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Conselho Nacional de Justiça que impediu candidatos do concurso para juiz substituto de Pernambuco de concorrer na segunda fase. Por maioria, os ministros negaram Mandado de Segurança apresentado por eles, por entender que em matéria administrativa, o CNJ tem competência para modificar decisões dos tribunais.
O CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 143/2006, instaurado pela Associação dos Magistrados de Pernambuco (Amepe), anulou ato do Pleno do Tribunal de Justiça de Pernambuco que estendeu a esses candidatos arredondamento de notas conferido a duas candidatas do concurso. Com o arredondamento, eles conseguiram nota suficiente para participar da segunda fase.
A controvérsia surgiu quando alguns dos candidatos não aprovados na primeira etapa do concurso entraram com Mandado de Segurança contra dispositivo do regulamento do certame que proibia a revisão das provas. O Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu o pedido e designou uma comissão de revisão, composta por desembargadores e representantes da OAB.
A comissão apresentou como resultado o acréscimo de notas em apenas duas provas, a primeira delas de 4,75 para 5 e a segunda, de 4,5 para 5, nota mínima para manter-se nas etapas seguintes do certame. A decisão foi homologada pelo tribunal.
Entretanto, 11 candidatos recorreram dessa decisão, argumentando que se tratara apenas de arredondamento de notas, não propriamente de uma revisão. Por isso, eles também teriam direito ao arredondamento. O TJ-PE decidiu aplicar o princípio constitucional da isonomia e estendeu o benefício a esses reclamantes.
A Amape contestou essa decisão e o CNJ a anulou. A entidade argumentou que o reajuste das notas de dois candidatos se caracteriza como revisão. Portanto, não caberia a aplicação do princípio da isonomia pelo TJ-PE para promover o arredondamento das notas de outros candidatos. Com a decisão desta segunda-feira (31/3) do STF, o veto do CNJ está mantido.
No Supremo, os autores do Mandado de Segurança sustentaram a “absoluta ausência de competência do CNJ para anular a decisão proferida pelo TJ, objeto do referido procedimento de controle administrativo, dada a sua natureza jurisdicional”.
Alegam também “violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Eles afirmavam que não tiveram a oportunidade de manifestação “acerca dos documentos juntados aos autos do referido processo administrativo após a última intervenção dos mesmos, bem assim para apresentação de alegações finais”.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Menezes Direito, que desqualificou os demais argumentos para se centrar apenas na questão se a decisão do CNJ se referia a uma decisão judicial ou administrativa. Menezes Direito e a maioria entenderam que se tratava de uma decisão administrativa e que, portanto, o CNJ tinha competência para julgar o feito.
MS 26.284
Revista Consultor Jurídico