Provedor de sites da internet não pode ser responsabilizado por inércia de usuária

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou provimento ao recurso de uma consumidora contra a Locaweb Serviços de Internet S.A. De forma unânime, o Colegiado manteve sentença que julgou improcedente o pedido inicial da autora, no qual pleiteava a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão da perda do domínio e respectivo e-mail que havia contratado junto a ré – os quais eram utilizados para a sua atividade profissional.

Nos autos, a empresa ré confirmou que, em virtude de uma “falha sistêmica”, o endereço eletrônico da autora foi indevidamente desativado entre 15/3/2017 e 07/7/2017. Contudo, da análise da contestação e da réplica, o juiz relator apurou que somente no dia 20/6/2017 a autora comunicou para a ré que não estava conseguindo acessar o seu endereço eletrônico e o respectivo e-mail. Após ser notificada, foi constatado que a ré buscou reparar a falha e, após 17 dias (7/7/2017), conseguiu que a autora retomasse o acesso aos serviços contratados.

A autora realizava o pagamento de R$ 59,90 para ter acesso aos serviços, mas pretendia reaver um suposto dano material de, aproximadamente, R$ 7.155,70, equivalente ao custo para adquirir o domínio indicado nos autos. O juiz confirmou, entretanto, que “(…) não existiu o alegado dano material no valor de US$ 2.195,00, posto que a reparação deve corresponder ao dano que efetivamente se consumou, sendo que, no caso concreto, a autora não precisou arcar com o pagamento da quantia (…) para voltar a acessar o endereço eletrônico”. A requerente também alegou que precisou elaborar um novo site, o que que teria gerado custos de R$ 2.700,00. No entanto, o juiz relator destacou que os valores não foram comprovados, “pois a autora apenas juntou aos autos uma propaganda de empresa que confecciona sites por valores de até R$ 2.700,00, razão pela qual inexiste prejuízo material a reparar”.

O Colegiado também entendeu que não merecia prosperar a tese da autora de que houve prejuízos a título de lucros cessantes, no valor de R$ 2 mil, em virtude de eventuais novos serviços que não foram efetivados pela ausência de endereço eletrônico para sua divulgação. “Isso porque o endereço eletrônico permaneceu desativado de 15/03 a 07/07. Contudo, apenas no dia 20/06 a autora entrou em contato com a requerida para noticiar o ocorrido. Ou seja, o fato da autora demorar quase 100 dias para apurar a falha na prestação do serviço contradiz com a sua tese de prejuízo decorrente de lucros cessantes. Isso porque a inércia da autora (…) demonstra que em tal período esta sequer buscou acessar o seu e-mail vinculado ao serviço contratado, tampouco identificou que o endereço eletrônico estava desativado”. Os magistrados também verificaram que no momento em que o endereço foi desativado a parte autora sequer havia finalizado a construção do site, existindo apenas a expectativa de concluí-lo.

Por último, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais. “(…) cabe reiterar que a autora sequer identificou, durante mais de 3 meses, que o serviço contratado não estava disponível. Ademais, após a reclamação junto a ré, o problema foi solucionado dentro de 17 dias, o que não se mostra excessivo diante da complexidade necessária à recuperação de um endereço eletrônico que estava disponível para domínio público”. Assim, confirmou que tais fatos não foram suficientes para ensejar abalo moral.

Processo: (PJe) 0700607-40.2018.8.07.0011

Fonte: TJ/DFT


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