O Corregedor Geral de Justiça, desembargador João Batista Rebouças, publicou um provimento para admitir o pagamento de títulos extrajudiciais ou documento de dívida protestados através da emissão de cheque do próprio devedor nominativo ao Tabelionato de Protesto.
De acordo com a determinação da Corregedoria de Justiça, o pagamento de título no próprio cartório poderá ser feito com cheque nominal ao Tabelionato de Protesto, através de cheque visado ou administrativo nominativo ao apresentante ou ainda em dinheiro.
O pagamento de título em cartório por meio de cheque necessariamente terá a emissão de uma cártula para cada obrigação. Fica proibida a inclusão dos valores de mais de um título no mesmo cheque.
Também é determinado que cada Cartório de Protesto mantenha uma conta corrente em instituição bancária na sua sede, exclusivamente para depósito dos cheques recebidos e para o repasse a quem apresentou o título a protesto. O prazo máximo para fazer esse repasse é de 48 horas após a compensação.
Caso o cheque seja devolvido por qualquer motivo, o Tabelionato deverá fazer a lavratura e o registro do protesto, independente de que qualquer aviso ao devedor.
Os valores correspondentes ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça, Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e o Fundo de Compensação de Registradores Civis de Pessoas Naturais deverão ser pagos de forma separada.