Filho maior de idade, desempregado, mas com capacidade de exercer atividade profissional, não tem direito a pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores negaram o recurso ajuizado por um homem de 30 anos que buscou reverter a decisão de primeira instância que suspendeu o pagamento da pensão alimentícia.
Para os desembargadores, se o filho já tem 30 anos de idade e não demonstrou incapacidade para o trabalho, o pai tem o direito de se ver livre de pagar a pensão.
O relator do recurso, juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, destacou que o filho não pode ficar a vida toda recebendo dinheiro de seu pai, sem buscar o seu próprio sustento. E o pai não pode ser obrigado eternamente a pagar pensão.
O relator considerou que a decisão de primeira instância teve como base a comprovada maioridade do filho e a comprovação de que o pai está com grave doença e passa por tratamento médico, além de o filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. “Da análise dos autos, verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele tem 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho”, afirmou.
“O filho pode e deve procurar meios de sobrevivência sem depender de pensão do seu pai”, concluiu. Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).
Revista Consultor Jurídico