Prática da medicina ortomolecular por médicos não pode ser proibida pelo CFM

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou nula a resolução do Conselho Federal de Medicina que proíbe a prática da medicina ortomolecular. A decisão foi unânime.

Caso – Resolução/CFM 1500/98, que determinava a proibição de que os médicos exercessem a medicina ortomolecular, foi questionada judicialmente sob o entendimento de que não havia competência do Conselho para publicar tal norma.

Em sua defesa o Conselho afirmou que mesmo não tendo competência para legislar sobre o exercício da profissão, detém legitimidade para regular matérias atinentes à área médica e para disciplinar critérios técnicos e morais da medicina.

Ponderou ainda o Conselho que a medicina ortomolecular configura técnica experimental, sem eficácia cientificamente comprovada, e que a referida resolução não proíbe sua utilização, ela somente normativa a matéria no sentido de que as terapias ali relacionadas podem ser praticadas desde que sob o protocolo de experimento, com a fiscalização da autoridade competente (CONEP) e mediante informação clara ao paciente.

Alegou por fim que as terapias disciplinadas na resolução não podem ser exercidas, além da proibição, por não constarem da grade curricular do curso de Medicina, além do fato de a própria Comissão Nacional de Ética em Pesquisa reconhecer a autoridade exclusiva do CFM para determinar quais os procedimentos são tidos como experimentais na área médica no Brasil.

Em sede de primeiro grau, a resolução foi declarada nula, e o CFM condenado ao pagamento de custas e honorários. De acordo com o julgador, a competência do Conselho é limitada, de forma geral, à fiscalização do desempenho ético da medicina, conforme estabelece a norma (Lei 3.268/57) que dispõe sobre os conselhos de medicina.

Salientou o julgador que ao editar a referida resolução o CFM invadiu esfera de competência para legislar, reservada constitucionalmente à União, Estados e Distrito Federal.

Decisão – O juiz federal convocado e relator do processo, Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, ao manter a sentença afirmou que ela “já que se alinha perfeitamente ao entendimento já esposado por esta Corte na AC 0021754-52.1999.4.01.3400/DF, cujo voto foi da relatoria da Exma. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no sentido de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica”.

Salientou o relator que a Constituição determina o livre exercício profissional, cabendo limitação somente através de lei formal. Desta forma somente a União pode determinar condições e requisitos às atividades de profissionais liberais por meio de lei federal.

Assim, afirmou que uma resolução não pode criar limitações administrativas ao exercício dos direitos e atividades individuais ou estabelecer normas gerais e abstratas dirigidas aos profissionais que estejam em idêntica situação.

“Ocorre que tais limitações fogem à competência do Conselho Federal de Medicina (art. 5º da Lei 3.268/1957) e, assim, ofendem o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Lei Maior, ao limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por ato que não a lei em sentido estrito”, completou o relator.

Matéria referente ao processo (0021497-27.1999.4.01.3400).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento