Prudência na escuta – TJ-MT fixa regras para autorização de grampos

A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso também resolveu adotar medidas para assegurar o sigilo das interceptações telefônicas autorizadas pelo Judiciário do estado. A exemplo do que já acontece no TJ do Rio de Janeiro, o Provimento 9/2009 do TJ de Mato Grosso estabelece alguns procedimentos a serem adotados pelos juízes ao autorizar escutas telefônicas.

Nos mandados, deverão constar obrigatoriamente a identificação da autoridade que pediu a interceptação e das pessoas que a auxiliarão na escuta; a identificação da prestadora de serviço a qual o mandado é dirigido; a finalidade e o prazo para interceptação. Além disso, deverá constar na decisão a necessidade de fornecimento, imediato ou não, de informação do sinal do terminal celular Estação Rádio-Base (ERB), onde estiver operando o aparelho celular dos envolvidos, número de série eletrônico (ESN e IMEI) e dados cadastrais.

O encaminhamento à autoridade requerente dos expedientes necessários à efetivação da medida deverá ser feito em envelope lacrado e diretamente às pessoas encarregadas da condução ou execução da diligência, com a advertência da responsabilidade pela preservação do sigilo. Conforme o provimento, está vedado o encaminhamento de mandado ou de ordem judicial com todo o teor da decisão diretamente às concessionárias de telefonia. O juiz deverá expedir o mandado individual de interceptação telefônica a cada empresa envolvida no procedimento.

Segundo o TJ de Mato Grosso, a meta é otimizar a prestação jurisdicional e respeitar os preceitos contidos na Lei 9.296/96, que regulamenta as interceptações telefônicas.

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