O Superior Tribunal de Justiça decidiu manter dois candidatos ao cargo de agente penitenciário estadual em concurso, apesar de terem sido reprovados no teste psicológico. Antônio Jefferson Carvalho e Luiz Carlos Brasil de Lima alegam que o teste não foi fundamentando e que não tiveram acesso às suas avaliações. A decisão do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ, vale até o julgamento do mérito do processo.
O ministro não acatou o pedido do governo do Ceará de suspensão de execução da liminar do Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento dos candidatos no concurso.
Os dois candidatos entraram com pedido liminar em Mandado de Segurança contra ato do presidente da comissão do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário do Ceará. O TJ-CE concedeu a liminar, determinando que os candidatos continuassem no concurso nos moldes do Edital 13/2006 — SEAD/SEJUS, até decisão definitiva do Mandado de Segurança.
A defesa do estado recorreu ao STJ solicitando a suspensão de execução da liminar. Os procuradores estaduais alegaram que a decisão do TJ-CE “causa lesão à segurança pública, pois o estado não terá condições de finalizar o certame e nomear os candidatos aprovados regularmente”.
Entretanto, os argumentos não foram aceitos pelo presidente do STJ. Para o ministro Barros Monteiro, a liminar do TJ-CE beneficia apenas dois candidatos e não determina a paralisação do concurso, motivo pelo qual não há como concluir que exista risco de grave lesão à segurança pública. “Compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, mas é temerário suspender, por uma via drástica, uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, ressaltou.
O ministro transcreveu parecer do representante do Ministério Público que foi favorável aos candidatos. “Caso a segurança seja denegada e aqueles dois candidatos exonerados do cargo, outros candidatos aprovados no certame serão convocados pela autoridade administrativa para preencherem as vagas surgidas. A administração penitenciária/estadual não sofre qualquer risco de lesão à segurança, seja porque utilizará o serviço dos dois candidatos — se aprovados no certame, classificados nas vagas oferecidas e investidos nos cargos — , seja pela possibilidade de provimento daquelas duas vagas por outros candidatos classificados no certame”.
SLS 1.805
Revista Consultor Jurídico