Publicada a resolução do CNJ que assegura auxílio-alimentação também para juízes e desembargadores

Criado para promover o controle externo do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça inovou na semana passada, ao – numa penada – aprovar a esperada (pela magistratura!) Resolução nº 133, que autoriza, de forma indireta, um aumento nos vencimentos.

Doravante, os 16.100 juízes em atividade receberão auxílio-alimentação e poderão “vender” 20 dos 60 dias de férias a que têm direito. Etc etc. Entre os penduricalhos, passa a ser três o número de dirigentes, por entidade, que terão direito a licenças remuneradas para representação de classe, em mandatos (permitida a reeleição) que, geralmente, são por dois anos.

As verbas para prover o auxílio-alimentação e o pagamento das prestações pecuniárias correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do TST, e da dotação própria de cada TJ estadual.
A Advocacia Geral da União informou que entrará com uma ação no STF para brecar a regalia.

Leia a íntegra da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011

“Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a auto-aplicabilidade do preceito,

CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional,

CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,

CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,

CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,

CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”),

CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF,

RESOLVE:

Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:

a) Auxílio-alimentação;

b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;

c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;

d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;

e) Licença remunerada para curso no exterior;

f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

Art. 2º – As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso
Presidente

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