A administração pública não pode exigir de um candidato aprovado em concurso a leitura continuada do Diário Oficial para a verificação de sua nomeação. A convocação deve ser estendida aos jornais diários de grande circulação. Não pode haver obstáculo para a convocação pessoal dos candidatos. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que atendeu ao pedido de uma candidata aprovada em concurso público estadual. Ela se apresentou fora do prazo previsto porque não foi notificada da posse.
Para o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, “não é justo, nem coerente, comunicar nomeação de candidatos somente via Diário Oficial, se não há nenhum impedimento da convocação pessoal dos aprovados por telegrama ou carta com aviso de recebimento (AR)”.
O juiz explicou que a realidade social brasileira demonstra que um cidadão comum não tem o hábito de ler esse tipo de documento. Ele afirmou, ainda, que o parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei Complementar 04/90 já estendeu a forma de divulgação aos jornais de maior circulação.
Por fim, Travassos disse que o estado cometeu violação do princípio da publicidade conforme o artigo 37 da Constituição Federal. Para ele, “o acesso às informações do concurso e dos atos subseqüentes por outros meios, além do Diário Oficial, não significa concessão de privilégios”.
O caso
Em consulta à Secretaria de Estado de Administração, a autora da ação foi informada por um ofício que sua nomeação já havia sido publicada no Diário Oficial do Estado. E que, diante do não comparecimento à posse, a nomeação perdeu seu efeito.
Em sua defesa, a Secretaria de Administração alegou que cumpriu a norma constitucional que determina a publicação em órgão oficial. Argumentou ainda que não havia imposição normativa que determinasse o envio de qualquer comunicação direta e pessoal a respeito da nomeação. Por fim, apelou dizendo que a Administração Pública observou a impessoalidade do ato, evitando tratar de forma diferenciada os candidatos.
Por isso, a autora entrou com Mandado de Segurança no TJ-MT contra o Estado e a Secretaria de Estado de Administração alegando descumprimento do princípio da publicidade. A nomeação foi publicada apenas no Diário Oficial do Estado. A segunda instância determinou que seja expedida nova nomeação, com prazo para apresentação de documentos e ainda a anulação do ato da autarquia, que tornou sem efeito a nomeação da impetrante.
MS 83.966/2007
Revista Consultor Jurídico