Ser preso duas vezes pelo mesmo crime gera indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o estado a pagar R$ 10 mil de indenização a um cidadão preso indevidamente. Ele já havia cumprido a pena pelo crime do qual era acusado.
O relator do recurso, desembargador Edílson Fernandes, entendeu que o cumprimento de um mandado de prisão “por crime cuja reprimenda já havia sido julgada e extinta” justifica a indenização por dano moral. De acordo com o juiz, a lei determina que o estado indenize o condenado que ficar preso além do tempo fixado em sentença.
Em 16 de março de 2006, o autor da ação foi detido e encaminhado até a delegacia para cumprir mandado de prisão “em aberto”. No entanto, o documento se referia a um crime cometido em 1986, cuja pena já havia sido cumprida. Informações dos autos indicam que o preso só foi liberado da delegacia depois de 24 horas.
Sobre o valor da indenização, o relator afirma que tem dupla finalidade: a de “punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar à vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa”. O revisor do processo, desembargador Mauricio Barros, votou de acordo com o relator. O desembargador Antônio Sérvulo foi vencido.
Processo 1.0026.06.022639-1/001(1)
Revista Consultor Jurídico