Um engenheiro agrônomo foi condenado solidariamente com seus três advogados ao pagamento de multa de R$ 24,8 mil por litigância de má-fé. A decisão foi tomada pelos desembargadores Elpídio Donizetti, Fabio Maia Viani e Guilherme Luciano Baeta Nunes, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Tudo começou quando o engenheiro agrônomo ajuizou uma ação de prestação de contas contra um banco com sede em Belém, no Pará. Ele reclamava que um depósito de pouco mais de R$ 24 mil havia motivado uma fiscalização da Receita Federal contra si e disse desconhecer como os valores foram creditados em sua conta. Ele pediu que o banco prestasse contas relativas aos depósitos e resolvesse a questão no Fisco.
O banco explicou que a conta destino dos depósitos era interna e que movimentava valores referentes a financiamentos concedidos. O banco admitiu que houve equívoco ao creditar os valores em conta errada e assinalou que o dinheiro jamais pertenceu ao cliente já que o dinheiro tinha origem em recursos públicos federais.
Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas dos depósitos, mas não o fez. Diante disso, o próprio cliente se sentiu no direito de fazer a prestação de contas e apresentou uma perícia contábil na qual se chegou ao saldo credor de mais de R$ 66 mil.
O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, Edmundo José Lavinas Jardim, entendeu que, em vez de se contentar com a resolução de seu problema com a Receita Federal, o engenheiro agrônomo teria tentado “se apossar de dinheiro que jamais lhe pertenceu”. O juiz desconsiderou a prestação de contas apresentada e condenou o engenheiro e seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 663.284,62.
De acordo com Edmundo José Lavinas Jardim, “os recursos pretendidos indevidamente eram provenientes do Tesouro Nacional” e tinham como objetivo primordial “fomentar a economia de uma das regiões mais necessitadas do País, o que torna as condutas do autor e de seus procuradores mais indignas e imorais”. Por não ter cumprido a prestação de contas, o banco foi condenado a pagar multa no mesmo valor.
Os recursos
Tanto o banco quanto o cliente recorreram ao TJ-MG. O banco afirmou que não deveria ser condenado a pagar multa. Já o comerciante argumentou que pretendia constituir saldo credor e que jamais afirmou que o valor depositado em sua conta não lhe pertencia. Disse ainda que não havia prova de que o dinheiro proviesse do Tesouro Nacional; e que era descabida a condenação dele e de seus advogados ao pagamento de multa.
O relator dos recursos, desembargador Elpídio Donizetti, avaliou que o juiz agiu corretamente ao desconsiderar a prestação de contas apresentada e confirmou a condenação.
“No caso sob julgamento, resta nítido que os subscritores da apelação faltaram com lealdade processual”, afirmou o relator. O valor da multa, no entanto, foi reduzido para R$ 24,8 mil. O banco ficou isento do pagamento da multa.
Elpídio Donizetti manteve também a determinação do juiz de se oficiar tanto o Tribunal de Contas da União, quanto o Ministério Público Federal e à Receita Federal para que as condutas adotadas pelas partes do processo sejam investigadas.
Revista Consultor Jurídico