Quarentena de magistrado não pode abranger todo o escritório de advocacia

Decisão proferida pelo juiz Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar em mandado de segurança e garantiu o exercício da advocacia a um escritório, cujo um de seus integrantes é desembargador em quarentena.

Caso – De acordo com informações da JF/SP, quatro advogados e a sociedade empresarial impetraram o pedido de segurança em face de deliberação do Conselho Federal da OAB, que os impedia de atuarem perante o Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da presença de um desembargador aposentado da corte em seus quadros.

A Constituição Federal (artigo 95) estabelece período de quarentena de três anos, proibindo o exercício da advocacia a magistrados aposentados ou afastados no juízo ou tribunal do qual tenham se afastados, contado do afastamento do cargo.

Decisão – Antes de deliberar sobre a concessão da liminar, o magistrado explanou o objetivo do legislador ao estabelecer a quarentena: “A razão da proibição constitucional não é outra senão buscar conferir maior concretude aos imperativos da impessoalidade e da moralidade, conferindo-se aos membros remanescentes do órgão julgador do qual egresso o magistrado aposentado ou exonerado tempo suficiente para o afrouxamento dos laços de coleguismo, tudo de modo a fazer cessar já no nascedouro eventuais injunções pouco republicanas que só a proximidade e a convivência duradoura permitiriam, em tese, ousar”.

Fabiano Carraro, de outro modo, criticou o termo “contaminação” utilizado pela OAB ao abranger a toda a sociedade de advocacia as restrições da quarenta: “a proibição constitucional até então restrita ao magistrado aposentado, passa a atingir também o escritório de advocacia ao qual este aderir formal ou informalmente. Mais que isso, passa a atingir também os sócios e funcionários da banca, de modo a que todos, por contaminação, ficam impedidos de trabalhar no âmbito territorial do órgão judiciário de origem do advogado egresso da magistratura”.

A decisão do juiz federal, derradeiramente, pontuou a impossibilidade de estender a terceiros a vedação ao livre exercício da profissão, em razão da quarentena de um dos integrantes da sociedade de advogados.

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