Por falta de prova concreta de que a Companhia Brasileira de Distribuição (grupo Pão de Açúcar) teria cometido irregularidade no preenchimento de uma guia DARF destinada a recolher as custas processuais de um recurso, em reclamação movida por um empregado na Justiça do Trabalho de São Paulo, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa e validou a guia.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região desconsiderou o documento à justificativa de que ele teria sido “adulterado substancialmente”, devido à ausência de uniformidade nos caracteres gráficos dos dados informados. Especificamente, o número do processo foi preenchido em tamanho e fonte diferentes dos demais itens. Isso levou o TRT a avaliar que o número poderia ter sido acrescentado depois do preenchimento da guia, não havendo assim como aferir se a correção foi realizada antes ou depois da autenticação bancária.
Não se conformando com a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, sustentando a validade do documento. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, acolheu a explicação da empresa de que o campo reservado na guia era muito pequeno e não cabia a numeração completa do processo. A saída, então, foi utilizar caracteres diferentes, compatíveis com o espaço, sem alterar as características essenciais do documento.
O relator esclareceu que em decorrência de o Conselho Nacional de Justiça ter determinado a “adoção da numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, com o acréscimo de diversos algarismos àqueles anteriormente utilizados para autuação pela Justiça do Trabalho, o campo destinado ao número do processo na guia DARF não comporta mais o número completo da nova numeração se for utilizada a mesma fonte e tamanho dos demais dados”.
Por conta disso, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato nº 4/2010, que dispensar o preenchimento do número completo do processo na guia, especificamente do dígito verificador e do dígito identificador do órgão ou segmento do Poder Judiciário (tratados nos parágrafos segundo e quarto do artigo 1º da Resolução nº 65/2008 do CNJ).
Ao final, considerando que a empresa efetuou devidamente o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 80 arbitrado pela Vara do Trabalho, o relator deu provimento ao recurso, afastou a deserção declarada e determinou o retorno do processo ao TRT2, que deve prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pela empresa.
Processo: RR-159600-48.2003.5.02.0074