Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que pretendia a condenação da Dixer Distribuidora de Bebidas em implantar controle de jornada para os vendedores externos, com o conseqüente pagamento de horas extras. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a matéria discutida no processo não permite a tutela coletiva pretendida pelo Ministério Público, na medida em que não ocorrera prova contundente de que a empresa realizava controle indireto da jornada de seus vendedores.
Ainda segundo o relator, a questão não foi dirimida pelo Regional sob a ótica do artigo 7º, XXVII, da Constituição, que trata da proteção dos direitos do trabalhador “em face da automação”, como agora sustentava o MPT. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, também não existe violação dos termos da norma. Além do mais, concluiu o ministro, a parte não apresentou exemplos de decisões capazes de demonstrar dissenso jurisprudencial, e autorizar a análise do mérito do recurso no TST.
Com esse resultado, prevaleceu, na prática, o entendimento do TRT que reformara a sentença de primeiro grau para excluir da condenação a obrigação de a empresa anotar formalmente o horário de trabalho dos vendedores externos. Para o Regional, a exigência de controle formal de horário de trabalho de vendedores externos contraria o disposto no artigo 62, I, da CLT, inviabilizando, portanto, a tese do MPT de lesão de natureza coletiva.
Ainda na opinião do TRT, ao contrário do que afirma o Ministério Público, a utilização de “palm top” pelos vendedores não significa controle de jornada, pois são apenas cadernetas de anotações. Do mesmo modo, a participação dos empregados em reuniões e o estabelecimento de metas de vendas também não comprovam controle de horário de trabalho, mas revelam práticas da empresa para incrementar as vendas.
(RR- 25200-96.2006.5.24.0004)