Quebra da isonomia – Contestada MP que passou servidores do INSS para Fazenda

A Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária recorreu ao Supremo Tribunal Federal para suspender liminarmente o artigo 257 da Medida Provisória 441/08, que transferiu para os quadros do Ministério da Fazenda os servidores egressos da antiga Secretaria da Receita Previdenciária.

Segundo a entidade, esses servidores foram redistribuídos pelo artigo 12 da Lei 11.457/2007 para a Receita Federal do Brasil (RFB), criada no ano passado, mas a MP contestada não os incluiu em plano de cargos específico, embora os mantivesse desempenhando as atribuições e funções específicas do órgão administrativo-tributário.

Na mesma ADI, a entidade contesta o parágrafo 5º do artigo 12 e o inciso II do artigo 10 da Lei 11.457/2007. Alega que o dispositivo “impede a mencionada redistribuição dos cargos, cria discriminação entre esses cargos e os cargos análogos, de funções idênticas, oriundos da antiga Secretaria da Receita Federal”. Além disso, aponta violação ao artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, que trata da administração tributária por servidores da carreira.

Em relação ao inciso II do artigo 10 da mesma lei, a associação alega que ele viola o princípio da isonomia, porque transformou os cargos de técnicos da Receita Federal em cargos de analistas tributários da RFB, mas se omitiu em relação aos cargos técnicos de idênticas funções, atribuições e atividades redistribuídos do INSS.

Super-Receita

A Lei 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Receita Federal do Brasil, conhecida como Super-Receita, subordinada ao Ministério da Fazenda. Esse órgão aglutinou as atribuições da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, anteriormente subordinada ao INSS, vinculado ao Ministério da Previdência.

A redistribuição de cargos daí resultante se deu pelo artigo 12 da Lei 11.457, com os parágrafos 4º e 5º acrescidos pela Lei 11.501/2007, decorrente da conversão, em lei, da Medida Provisória 359, publicada na mesma data da Lei 11.457.

Entretanto, segundo a entidade, os cargos redistribuídos da Secretaria da Receita Previdenciária não foram integrados à carreira do órgão de destino, apesar de os servidores ocupantes desses cargos terem sido lotados e estarem exercendo suas funções na Receita Federal do Brasil.

Segundo a entidade, o parágrafo 5º do artigo 12 “suspendeu a redistribuição real dos cargos até que lei futura tratasse da nova carreira desses servidores, dentro da recém-criada RFB”. Com isso, alega, os servidores da extinta Secretaria da Receita Previdenciária foram retirados da carreira do Seguro Social, redistribuídos para a RFB “e incluídos em lugar nenhum, conquanto permanecessem trabalhando na atividade-fim da RFB, tal como exatamente era feito na Secretaria da Receita Previdenciária”.

A entidade de classe alega que os cargos de analista-tributário da RFB, que compõem a mencionada carreira, embora sejam de nível superior, decorreram da transformação dos cargos de nível médio de técnico da Receita Federal, nos termos do artigo 110, inciso II, da Lei 11.457.

Assim, sustenta, “nunca houve óbices à inserção dos técnicos previdenciários (nível médio) e dos analistas previdenciários (nível superior) da extinta Secretaria da Receita Previdenciária, na carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil, como cargos de analista-tributário da RFB”.

Isonomia

Por outro lado, alega a entidade, a Lei 11.457 redistribuiu os auditores-fiscais da Previdência Social, mas seus cargos foram transformados em cargos de auditores-fiscais da RFB. Já os técnicos da Receita Federal, de igual nível, foram transformados em analistas-tributários da RFB (artigo 10, II).

Assim, sustenta, não se deu tratamento igual ao pessoal egresso do INSS, embora as atribuições dos analistas-tributários sejam exatamente idênticas às exercidas pelos servidores egressos da antiga Secretaria. Ou seja, “diante de uma mesma situação jurídica, conferiu-se tratamento distinto e discriminatório a servidores em posições idênticas, vulnerando-se o princípio a isonomia”.

ADI 4.151

Revista Consultor Jurídico

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